TJBA - 8002994-55.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002994-55.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Engemat Engenharia E Construcao Eireli - Me Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261) Reu: Siscobras Sistemas Construtivos Do Brasil S/a Advogado: Mario Abilio Jaeger Neto (OAB:RS34048) Advogado: Michele Amabile Zorzi Mozzato (OAB:RS68549) Advogado: Stella Torresan Graeff (OAB:RS45971) Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Decisão Processo: 8002994-55.2019.8.05.0074 AUTOR: ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME REU: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A R.H.
Vistos etc...
Iniciado o cumprimento da sentença, a parte exequente apontou o valor devido no Id 368381242, como sendo de R$ 82.402,96.
De forma tempestiva, a parte condenada se antecipou, depositando R$ 15.624,00, e se manifestou nos seguintes termos: “Desse modo, a demandada vem aos autos juntar o comprovante de depósito do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, como autoriza o artigo 916 do Código de Processo Civil.
Limita-se, contudo, ao valor do teto do Juizado, que atualmente é de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) 1 .
Outrossim, a ré informa que depositará em juízo as demais parcelas independentemente de intimação. ” A parte exequente se manifestou repelindo a alegação da parte executada e apontou confissão quanto ao valor informado.
Após novas manifestações das partes, de um lado apontando existência de débito e de outro apontando inexistência, a parte executada fez novo depósito de R$ 47.470,70 (Id 377275512) É o breve relatório.
Ab initio, observo que não ocorreu propriamente uma impugnação do valor apontado da execução, no caso R$ 82.402,96, exceto pela superação do valor de alçada nos Juizados.
O valor foi encontrado sem aplicação de multa, apenas com juros e correção monetária.
Não cabe, contudo, esta irresignação por se tratar a correção de verba acessória, aplicando-se por analogia, por exemplo, o previsto do Enunciado 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada ”).
Saliento, inclusive, que após o segundo depósito a própria parte executada depositou no total valor superior ao que entendia como limite.
Nesta seara, o valor residual existe.
Se o valor devido era de 82.402,96 e a parte executada fez dois depósitos (R$ 15.624,00 e R$ 47.470,70), apenas pagou R$ 63.094,70.
Resta, por conseguinte, saldo a pagar apenas subtraindo os valores, sem aplicar as correções devidas.
O cálculo apresentado no Id 385762149 está incorreto ao não detalhar o momento de cada pagamento feito pela parte executada, embora correto ao se aplicar multa e juros, sendo que estes devem seguir o determinado no art. 523§2º do CPC, aplicável por analogia aos juizados (art. 52 da Lei 9099/95).
Em resumo, a parte executada devia 82.402,96.
Pagou apenas R$ 15.624,00 e a partir daí deve arcar com as sanções do art. 523§2º do CPC até o novo pagamento feito pela parte executada de R$ 47.470,70.
Da diferença entre os dois valores surge o débito da parte executada, corrigido até o efetivo pagamento.
Do exposto, julgo improcedente a impugnação, determinando que a parte exequente apresente os cálculos devidos conforme acima e que a parte executada seja intimada a quitar o valor devido em 24hs, sob ônus de bloqueio dos valores.
Atente-se o cartório quanto aos patronos das partes a serem intimados.
Intimem-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
04/02/2024 23:12
Outras Decisões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002994-55.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Engemat Engenharia E Construcao Eireli - Me Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261) Reu: Siscobras Sistemas Construtivos Do Brasil S/a Advogado: Mario Abilio Jaeger Neto (OAB:RS34048) Advogado: Michele Amabile Zorzi Mozzato (OAB:RS68549) Advogado: Stella Torresan Graeff (OAB:RS45971) Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Decisão Processo: 8002994-55.2019.8.05.0074 AUTOR: ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME REU: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A R.H.
Vistos etc...
Iniciado o cumprimento da sentença, a parte exequente apontou o valor devido no Id 368381242, como sendo de R$ 82.402,96.
De forma tempestiva, a parte condenada se antecipou, depositando R$ 15.624,00, e se manifestou nos seguintes termos: “Desse modo, a demandada vem aos autos juntar o comprovante de depósito do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, como autoriza o artigo 916 do Código de Processo Civil.
Limita-se, contudo, ao valor do teto do Juizado, que atualmente é de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) 1 .
Outrossim, a ré informa que depositará em juízo as demais parcelas independentemente de intimação. ” A parte exequente se manifestou repelindo a alegação da parte executada e apontou confissão quanto ao valor informado.
Após novas manifestações das partes, de um lado apontando existência de débito e de outro apontando inexistência, a parte executada fez novo depósito de R$ 47.470,70 (Id 377275512) É o breve relatório.
Ab initio, observo que não ocorreu propriamente uma impugnação do valor apontado da execução, no caso R$ 82.402,96, exceto pela superação do valor de alçada nos Juizados.
O valor foi encontrado sem aplicação de multa, apenas com juros e correção monetária.
Não cabe, contudo, esta irresignação por se tratar a correção de verba acessória, aplicando-se por analogia, por exemplo, o previsto do Enunciado 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada ”).
Saliento, inclusive, que após o segundo depósito a própria parte executada depositou no total valor superior ao que entendia como limite.
Nesta seara, o valor residual existe.
Se o valor devido era de 82.402,96 e a parte executada fez dois depósitos (R$ 15.624,00 e R$ 47.470,70), apenas pagou R$ 63.094,70.
Resta, por conseguinte, saldo a pagar apenas subtraindo os valores, sem aplicar as correções devidas.
O cálculo apresentado no Id 385762149 está incorreto ao não detalhar o momento de cada pagamento feito pela parte executada, embora correto ao se aplicar multa e juros, sendo que estes devem seguir o determinado no art. 523§2º do CPC, aplicável por analogia aos juizados (art. 52 da Lei 9099/95).
Em resumo, a parte executada devia 82.402,96.
Pagou apenas R$ 15.624,00 e a partir daí deve arcar com as sanções do art. 523§2º do CPC até o novo pagamento feito pela parte executada de R$ 47.470,70.
Da diferença entre os dois valores surge o débito da parte executada, corrigido até o efetivo pagamento.
Do exposto, julgo improcedente a impugnação, determinando que a parte exequente apresente os cálculos devidos conforme acima e que a parte executada seja intimada a quitar o valor devido em 24hs, sob ônus de bloqueio dos valores.
Atente-se o cartório quanto aos patronos das partes a serem intimados.
Intimem-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
26/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:08
Outras Decisões
-
13/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 20:17
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:50
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
21/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:41
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:41
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 05:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:50
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:24
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:01
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:01
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:18
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
22/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 08:53
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59.
-
06/02/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2022 04:01
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
20/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
07/10/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 05:26
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:13
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
06/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:19
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:03
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:25
Expedição de citação.
-
18/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:25
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 09:30.
-
22/01/2020 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2020 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2019 11:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
26/11/2019 11:33
Juntada de citação
-
12/11/2019 00:13
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:30.
-
12/11/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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