TJBA - 8002299-87.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 19:13
Expedição de intimação.
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07/05/2025 19:13
Homologada a Transação
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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14/03/2025 09:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:00
Recebidos os autos.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002299-87.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Reu: Aspecir Previdencia Autor: Josefina Maria Da Conceicao Advogado: Arivaldo Jose De Santana Junior (OAB:SE6662) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002299-87.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSEFINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ARIVALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR (OAB:SE6662) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, com pedido de tutela de urgência.
Da análise da inicial, verifico que: a) A demanda está corretamente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, por se tratar de causa de menor complexidade e valor dentro do limite legal (art. 3º da Lei 9.099/95); b) A parte autora é legítima e possui capacidade processual; c) O pedido é certo e determinado; d) A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais.
Nos termos da Lei 9.099/95, é dispensada a cobrança de custas em primeiro grau, ficando o deferimento da justiça gratuita postergado para eventual fase recursal.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria e vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 56,20 a título de "CONTRIBUIÇÃO ASPECIR", os quais alega não ter contratado.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam os descontos sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação.
O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o prejuízo mensal causado pelos descontos indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO ASPECIR", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme pauta do Juizado.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré com antecedência mínima de 20 dias.
Deverá constar no mandado que a contestação será oral ou escrita (art. 30, da Lei, 9.099/95, caso não haja acordo, bem como que sua ausência injustificada implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, advertindo-a de que sua ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95).
OFICIE-SE ao INSS e à instituição financeira para que suspendam os descontos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
20/01/2025 13:37
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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20/01/2025 13:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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29/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:10
Expedição de decisão.
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12/12/2024 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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