TJBA - 8001718-11.2023.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DUVALINA EVANGELISTA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001718-11.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Duvalina Evangelista Dantas Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Recorrente: Duvalina Evangelista Dantas Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001718-11.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A) RECORRIDO: DUVALINA EVANGELISTA DANTAS e outros Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
MORA CRED PESS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO/EXTRATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente Mora Cred Pess não contratada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o réu ao ressarcimento, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo condenação por danos morais (ID 77389075).
Contrarrazões não foram apresentadas.
A parte ré interpôs recurso requerendo a improcedência da demanda. (ID 77389077) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 77389096) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação dos descontos referente MORA CRED PESS.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que somente a insurgência da Recorrente acionante merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos documentos que comprovassem a origem dos descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
A acionada, em sua defesa, alega que os descontos denominados “MORA CRED PESS” se referem aos contratos de empréstimos regularmente celebrados pela parte autora e estão com as parcelas em atraso.
Contudo, não junta contrato, extratos bancários e/ou relatório dos débitos comprovando o atraso das parcelas.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados se deram após da data acima estipulada, determino que a repetição de indébito se dê na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para reformar parcialmente a sentença para: majorar o quantum fixado a título de danos morais no montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, monetária [INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024], contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora [1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024], a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), mantendo todos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 5.1.1 [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
19/02/2025 08:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 23:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7259-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/02/2025 23:33
Conhecido o recurso de DUVALINA EVANGELISTA DANTAS - CPF: *35.***.*64-22 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061495-27.2019.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Simone Cristina Santos Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 16:12
Processo nº 8000473-03.2024.8.05.0062
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoel Guaresma da Silva
Advogado: Antonio Ricardo Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2024 09:16
Processo nº 8001945-29.2023.8.05.0109
Raimundo Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 09:35
Processo nº 8007667-55.2024.8.05.0191
Emilly Iana Silva Santana
Clerivan Siqueira de Santana
Advogado: Thayane Freitas Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:31
Processo nº 8017188-08.2020.8.05.0080
Real Privillege Construcoes Spe LTDA
Mauricio Santos Figueiredo Santana
Advogado: Dernilton Leite Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2020 16:38