TJBA - 8007434-08.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8007434-08.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON DE LA LUNE EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente, através do advogado, para manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 485030439, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 23:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007434-08.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Maison De La Lune Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8007434-08.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Água] AUTOR: CONDOMINIO MAISON DE LA LUNE REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
A Trata-se de ação ordinária auxiliada pelo CONDOMÍNIO MAISON DE LA LUNE em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, pretendendo a restituição do dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Na inicial (ID 119147497), o autor requereu gratuidade de justiça, alegando que é composto por 60 unidades habitacionais e que suas receitas são destinadas apenas à manutenção das atividades ordinárias.
Narrou que desde agosto/2018 houve problemas com irregularidade no abastecimento de água e cobranças indevidas devido a erro no hidrômetro.
Destacou que realizou várias tentativas de solucionar o problema junto à ré, inclusive por telefone (protocolos 944156718, 945878752, 946401730, 947594758, 948030163, 947594668).
Argumentou que o consumo médio mensal era constante, entre 480 e 540 m³, chegando a oscilar entre 420 e 600 m³ em alguns meses.
Afirmou que foi solicitado a adquirir água através de carro-pipa.
Requero inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no período de 08/2018 a 05/2020 e indenização por danos morais não inferiores a R$ 35.000,00.
O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 127092421), tendo o autor optado pelo parcelamento das custas (ID 145609208), ou que foi deferido em 10 parcelas (ID 181845211).
Citada, a ré apresentada contestação (ID 188674533) sustentando a legitimidade das cobranças.
Alegou que dos 10 hidrômetros que serviram o autor desde 2009, apenas 3 foram submetidos a aferição, sendo que apenas um resultado apresentado contrário ao usuário.
Argumentou que o autor confessou a existência de vazamentos internos, o que seria de sua responsabilidade.
Defende que não houve má-fé a invenção em dobro e que inexistem danos morais indenizáveis.
Em audiência de instrução (ID 463650548), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
Nas conclusões finais (ID 468918436), o autor reiterou os argumentos da inicial, destacando a falha na prestação do serviço essencial, a inexistência de vazamento interno relevante e a cobrança abusiva.
A ré quedou-se inerte (ID 472700557). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
O feito está pronto para julgamento.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas pela ré no período de agosto/2018 a maio/2020 e à existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela ré.
O laudo de aferição do hidrômetro (ID 188674542) atesta expressamente que "Medidor de água apresenta erro de medição superior ao erro máximo admissível CONTRA o consumidor".
A testemunha ELIARA ALMEIDA DE ARAUJO narrou ter conhecimento das cobranças objeto da lide e que estas decorreram de um período de muita investigação, em que, ao final, o INMETRO concluiu que o hidrômetro estava com problema e media além do consumo real que era fornecido ao condomínio.
Após o laudo sair (novembro de 2019), houve uma reunião no escritório da cidade.
O gerente, que era supervisor da testemunha, apresentou os valores que a EMBASA entendia que deveria devolver ao condomínio, mas nessa planilha não tinha todos os períodos.
O problema do hidrômetro era que ele girava/media, mesmo quando não tinha consumo da água.
Como os valores eram exorbitantes, "a gente ia até o a Embasa, pedia a revisão da conta", mas o problema continuava.
Disse que, em agosto, o hidrômetro foi retirado, mas o problema continuou.
Faltava muita água, fazendo com que precisasse solicitar caminhão pipa quase todos os dias.
Depois de muito tempo e de muitas cobranças por parte do autor, foi que a Embasa trocou a rede.
Só após isso é que o problema foi resolvido.
Essa troca do rede foi feita do hidrômetro para fora do condomínio.
A ré cortou o asfalto e refez a rede.
A testemunha WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR narrou que residia no condomínio (autor) e que houve uma série de problemas com água, com muito consumo de carro pipa, que o síndico tentou resolver isso administrativamente e que a testemunha chegou a comentar que aquela situação não era normal, pois, as vezes, havia consumo de 04 carros pipa por dia.
Depois de um tempo, a Embasa fez o serviço de troca de rede, que foi quando resolveu a situação.
Embora seja alegada a existência de vazamentos internos, não comprovou que estes seriam a causa do aumento expressivo no consumo registrado.
Além disso, o próprio laudo técnico confirma o erro de medição do equipamento.
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos e suas transações são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
O parágrafo único dispõe que, em caso de descumprimento, serão obrigados a reparar os danos causados.
Demonstrada a falha no equipamento de medição, deverá ser restituído em dobro os valores cobrados indevidamente no período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tomando-se por base a média de consumo histórico de 500m³ mensais.
Quanto aos danos morais, considerando que se trata de condomínio, e não de pessoa física, bem como que não houve suspensão do abastecimento de água ou negativação, entendo não configurados, pois os transtornos narrados não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores cobrados acima da média mensal de 500m³, no período de agosto/2018 a maio/2020, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação.
A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de dezembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
22/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 22:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
04/12/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2024 19:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/09/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/09/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 18:26
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
07/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 03:03
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:13
Expedição de Informações.
-
23/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAISON DE LA LUNE em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:04
Decorrido prazo de BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
08/08/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
08/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
22/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
24/03/2022 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2022 03:45
Decorrido prazo de THIAGO PRATES SANTOS ROCHA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAISON DE LA LUNE em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/03/2022 15:15
Expedição de citação.
-
25/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:27
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2021 23:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2021 03:23
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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