TJBA - 0010094-43.2011.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0010094-43.2011.8.05.0022 Impugnação De Crédito Jurisdição: Barreiras Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (OAB:RN4104) Impugnado: Ccab Agro S.a.
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB:MS9444) Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Terceiro Interessado: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Guilherme Pinheiro Lins E Sertorio Canto (OAB:PE25000) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Kiara Maria Guimaraes Fonseca Vieira Martins (OAB:PE29485) Advogado: Thiago Torres De Assuncao (OAB:PE23100) Advogado: Eduardo Augusto Paura Peres Filho (OAB:PE21220) Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB:PE22913) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Tesse Myrella Antunes Correia (OAB:BA28224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) n. 0010094-43.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO IMPUGNADO: CCAB AGRO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FURTADO LOUBET, MARCIO ROGERIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BNB em ID. 124053740.
Também foram opostos Embargos de Declaração pela CCAB AGRO S.A., em ID. 124053747.
O BNB por meio de seus aclaratórios, sustenta a existência de omissão na decisão que julgou a impugnação de crédito, afirmando que a decisão embargada deu-se a partir da verificação dos documentos apresentados pelas recuperandas, pelo Administrador Judicial e pelo Credor impugnado.
Afirma que em momento algum o impugnante foi instado a se manifestar sobre tais documentos, não tendo verificado qualquer ato judicial nesse sentido.
Expõe que a omissão decorre do devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, eivando todo o escopo decisório de nulidade.
Quanto aos Embargos de Declaração da CCAB AGRO S.A, em ID. 124053747, versavam exclusivamente a respeito da não condenação do impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração tem o escopo de reexame do julgado a fim de se garantir maior segurança jurídica quanto aos elementos examinados e a fundamentação exposta.
Sendo assim, são cabíveis conforme a disposição do art. 1022 do CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O Embargante BNB sustenta em suas razões de Embargos de Declaração que houve omissão no julgado por ausência de intimação do impugnante para manifestação dos documentos juntados pela recuperanda, credores impugnados e pelo Administrador Judicial.
Contudo, deixou de mencionar em suas razões o elevado prejuízo processual que poderia vir a correr pela ausência de manifestação, quanto aos documentos juntados nos autos processuais, posto que o procedimento de impugnação de crédito não tinha característica de procedimento ordinário, sendo os autos conclusos para o Juiz após o transcurso dos procedimentos estabelecidos no art. 11 e 12 da Lei 11.101/05.
Notadamente, após o transcurso do procedimento previsto no art. 11 e 12 da Lei 11.101/05, os autos serão conclusos ao juiz que julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação, nos termos do art. 15, também da Lei 11.101/05.
Quanto a necessidade de intimação do Ministério Público, entendo pela sua desnecessidade, uma vez que não encontra respaldo em qualquer hipótese prevista no art. 178 do CPC.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela CCAB AGRO S.A., em ID. 124053747.
O CPC em vigor não contemplou em seu art. 85, a possibilidade de condenação em honorários nos casos de incidentes processuais, ainda, a LRF é silente a respeito das verbas advocatícias, seguindo-se a orientação da jurisprudência (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020 e (STJ, REsp 1.845.536, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julg. 26.5.2020) de que no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando há litígio na impugnação/habilitação cabe fixação de honorários sucumbenciais, o que, a princípio, não está caracterizado nos autos.
Por outro lado, por meio do Enunciado nº 14 do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), conjuntamente em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou no dia 8 de março de 2023, o 1º Congresso Nacional de Recuperação Judicial e Falências, e, entre os vários enunciados aprovados, houve o mencionado enunciado nº 14 que decidiu que: Enunciado n.º 14.
Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, menciona-se também a doutrina de Leonardo Adriano Ribeiro Dias (in, O Administrador Judicial e a verificação de créditos.
In: O Administrador Judicial e a reforma da Lei 11.101/2005.
Scalzillli, João Pedro; Bernier, Joce Ruiz (Coords.).
São Paulo: Almedina, 2022, pág. 441.) Havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais.
Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele não é parte na lide Observando melhor os autos processuais, notadamente os Embargos, entendo que inexiste nos autos discussão quanto ao valor do seu crédito, sendo somente uma impugnação para satisfazer a posição do crédito para participação e voto na Assembleia Geral de Credores, inexistindo propriamente dito lide.
Considerando tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração do BNB ao passo que não dou provimento ao recurso.
Quanto aos Embargos de Declaração do credor CCAB AGRO S.A, conheço e não dou provimento, mantendo incólume a sentença exarada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 13:33
Intimação
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31/07/2022 02:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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01/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 13:17
Intimação
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17/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 01:31
Decorrido prazo de CCAB AGRO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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01/11/2021 01:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59.
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31/10/2021 16:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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04/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2019 00:00
Recebimento
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14/08/2019 00:00
Recebimento
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30/07/2019 00:00
Recebimento
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16/07/2019 00:00
Recebimento
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22/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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25/09/2018 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Publicação
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23/03/2015 00:00
Liminar
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29/12/2014 00:00
Petição
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11/12/2014 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Recebimento
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27/02/2014 00:00
Petição
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07/02/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/06/2012 15:21
Mandado
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15/05/2012 09:15
Protocolo de Petição
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22/03/2012 08:13
Mandado
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21/03/2012 15:52
Expedição de documento
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14/10/2011 15:27
Mero expediente
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13/09/2011 11:53
Conclusão
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23/08/2011 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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