TJBA - 0501368-78.2016.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 0501368-78.2016.8.05.0141 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Jequié Requerente: Adalberto Pereira De Jesus Advogado: Geane Mendes Barbosa (OAB:BA17230) Requerido: Jurema Caja Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 0501368-78.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: ADALBERTO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230) REQUERIDO: JUREMA CAJA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Narra a petição de ID 44088836 que o autor ADALBERTO PEREIRA DE JESUS veio a óbito em 13/01/2024 (ID 440888368) e requer a sucessão processual para que suas herdeiras Meire Adina Dias Pereira de Jesus, Ana Lúcia Dias Pereira de Oliveira e Rita de Cássia Dias Pereira de Jesus sejam habilitadas nos autos do processo em epígrafe.
Apesar da legitimidade das filhas do autor está devidamente comprovada, através da cópia dos seus documentos pessoais (ID’s 440888369, 440888371, 440888374), alguns pontos precisam ser esclarecidos antes da habilitação: a) Extrai-se da Certidão de óbito (ID 440888368) que o falecido deixou cinco filhos e nos autos, existe pedido para habilitação de apenas três desses filhos, assim, eventual habilitação de parcela dos herdeiros, poderia prejudicar o direito sucessório dos demais; b) Consta ainda, na Certidão de óbito, que o autor deixou bens, nesse caso, necessário é esclarecer se os herdeiros ingressaram com ação de inventário/arrolamento, para que haja a habilitação do espólio, através do inventariante; c) Ainda, as herdeiras indicadas na petição suso, apesar de legítimas, não detém capacidade postulatória, haja vista que o pedido de habilitação foi feito pelo(a) patrona(a) nomeada pelo falecido, cujos poderes já estavam revogados diante da morte do outorgante.
Diante das questões levantadas, intime-se as herdeiras, através da advogada peticionante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo os pontos controvertidos acima e anexando a documentação que entender pertinente, sob pena de indeferimento do pedido de ID 440888364. 2.
Com a finalidade de evitar prejuízos ao direito da parte autora, proceda o Cartório com o cumrpimento da Decisão de ID 298764210 para que “oficie-se o 1º e 2º Ofícios do CRIH de Jequié/BA para que, de acordo com suas atribuições internas, procedam com a averbação de indisponibilidade junto ao registro do imóvel descrito na matrícula 11.911, livro 2-AS, número AV-2, situado no caminho 43, casa 02, Urbis IV, Jequié/BA. “ 3.
Cite-se a demandada, no endereço fornecido em ID 398166315 para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima assinalados, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Jequié/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
12/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 23:27
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 18:16
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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20/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:11
Outras Decisões
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19/12/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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24/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2021 00:00
Mero expediente
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25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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