TJBA - 8020100-16.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/04/2025 01:09
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:28
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/03/2025 08:47
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 22:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:32
Cominicação eletrônica
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25/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8020100-16.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arnaldo Molinari Ramos Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089-A) Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB:BA63946-A) Apelante: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020100-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: ARNALDO MOLINARI RAMOS Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089-A), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946-A) mk4 DECISÃO Tratam-se de recursos simultâneos interpostos por ARNALDO MOLINARI RAMOS (Autor) e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, em trâmite 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, em que o MM.
Juiz de Direito julgou procedente em parte os pedidos iniciais com dispositivo assim redigido: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 20,93% a.a e 1,60% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Extingo o processo, com resolução do mérito.” Houve oposição de embargos de declaração pela parte demandada.
Subiram os autos sem julgamento dos embargos.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos.
Retornaram os autos com o julgamento dos aclaratórios que foram rejeitados. (Id nº 74504883).
A parte autora em suas razões recursais (Id nº 62982135), alega que a sentença deve ser reformada apenas no que concerne à condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista que reconhecida a abusividade do contrato.
Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, insatisfeito, alega a parte ré (Id nº 74504888), inicialmente, perda do objeto quanto ao contrato nº 010014782715, em razão da liquidação por portabilidade realizada em 04/08/2022, logo ausente interesse de agir.
No mérito, que o autor não demonstrou a alegada onerosidade excessiva, assim a revisão é descabida, de modo que improcedente a ação; que não há ilegalidade na contratação; que os juros pactuados não são abusivos porquanto obedecem ao teto de juros estabelecido pela Previdência Social, devendo ser mantidos como pactuados.
Afirma que não há falar em devolução de valores, tendo em vista que não houve pagamento indevido.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas, pelo réu em que, inicialmente impugna à gratuidade da justiça e, no mérito pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, em que aventa preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimados para manifestar acerca das preliminares as partes apelantes manifestaram pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à gratuidade da justiça.
De logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
Primeiro, porque quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99).
A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
No caso, os documentos encartados aos autos foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da autora/apelante/apelada.
Segundo, sendo assim, é ônus da ré a apresentação de prova que contraria tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
Das Preliminares.
Da Preliminar contrarrecursal de Dialeticidade.
Não assiste razão à Ré/Apelada.
O artigo 1.010, do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e, por fim, "o pedido de nova decisão".
Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CDA.
CODEVEDOR.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de extinção do feito, em razão da liquidação do contrato por portabilidade, não merece acolher a tese recursal, porquanto, o fato de o contrato ter sido extinto pela liquidação não impede o exercício do direito de revisão da contratação, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica.
Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos pelo pagamento. - A pretensão de revisão do índice de correção monetária aplicado para atualização de dívida oriunda de cédula de crédito rural emerge no momento em que incide o índice a ser revisado.
Aplicação do prazo vintenário, previsto no art. 177 do CC/16, consideradas as regras de transição do art. 2.028 do CC/02.
Prazo prescricional não implementado. - De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reverbera que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. - É cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados pelo banco, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco.
Manutenção da decisão.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*34-14, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*34-14 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015).
Assim, rejeitam-se as preliminares.
Adentra-se ao mérito.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada não contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Da Aplicação do CDC: A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final.
A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.” Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo STJ, cumpre anotar que o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos materializados pela Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos.
Inqüestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v.
Artigo 51, do CDC), visando a uma interpretação mais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47 da Lei, 8.078/90.
Da Onerosidade Excessiva: É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão.
Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Da mesma forma, no egrégio Superior Tribunal de Justiça essa questão restou pacificada, desde a edição da Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº. 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato revisando é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais pré-estabelecidas pela instituição financeira são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
Não se está diante de hipótese em que a contratação fosse isenta de máculas e que, no curso da execução da avença, por fatores imprevistos, a obrigação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa.
No presente caso, o que se verifica é que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação.
Assim, não há necessidade, na espécie, de invocação da Teoria da Imprevisão (art. 478), pois a hipótese é a da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC.
Dos juros remuneratórios: No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente em parte, os pedidos iniciais, estando, portanto, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014.
Vejamos: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outrossim, julgou o feito em observância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Pois bem, verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi aplicado a taxa de juros de 1,8% ao mês e de 23,87% ao ano, o que extravasa à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável aos contratos formalizados no mês de dezembro de 2020. (Id nº 62981116). É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ.
Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão.
Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.
Assim, no aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos.
Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios: “APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Limitação dos juros pela taxa média do mercado.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato....
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei) Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois ser mantida a sentença de procedência parcial, pois a taxa de juros incidente no contrato não se encontra nos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação.
Da Repetição do Indébito.
Com efeito, caso se apure ter sido adimplido o empréstimo e persista crédito em favor da parte Autora, deve o Réu/Apelante devolver tal quantia de forma simples, conforme estabelecido pela sentença primeva, eis que em conformidade ao recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021.
Entretanto, em havendo valores a restituir, e considerando que o contrato fora entabulado em dezembro de 2020, é devida a restituição simples dos descontos realizados antes de 03/03/2021 e em dobro, após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663/ RS.
Vê-se, portanto, que a sentença está em conformidade à Sumula 13 deste Tribunal de Justiça; bem como ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
Do recurso da parte autora.
Do dano moral.
Pois bem.
Nota-se, na espécie, a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento.
Não se constatam os tormentos e abalos motivadores de indenização, mas, apenas, acontecimentos que naturalmente constituem aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.
Tal circunstância é efetivamente inconfundível com a denominada lesão à dignidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REVISÃO DA DÍVIDA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE OU EXCEDENTE QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
A parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1010, III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Não há que se falar em nulidade da contratação, tendo em vista que logo na primeira página do contrato de novação, que foi devidamente assinado pelo consumidor, há cláusula específica prevendo que o valor referente ao novo empréstimo é destinado à quitação da dívida oriunda do empréstimo anteriormente contraído, sendo disponibilizados em favor do consumidor os recursos remanescentes.
III.
A novação pelos ulteriores contratos não obsta o legítimo direito à revisão do negócio jurídico que contenha cláusulas ilegítimas, nos exatos termos da Súmula 286 do STJ, com o seguinte enunciado: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
IV.
Deve ser realizado o recálculo da dívida em liquidação de sentença, aplicando-se ao valor mutuado a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação de cada contrato (respectivamente, abril e setembro de 2015), a fim de apurar se houve efetiva quitação do débito e, havendo saldo excedente a ser restituído pela instituição bancária ao consumidor, deve o apelado restitui-lo ao apelante, de forma simples.
V.
Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo.
VI.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2022; Data de registro: 03/08/2022) “APELAÇÕES AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
DANOS MORAIS Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados em sede de empréstimos bancários Pretensão do autor à condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento Ausência de lesão a direitos da personalidade ou de abalo extrapatrimonial relevante.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1009844-26.2018.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 26-08-2019, v. u.).
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes do contrato ajustado.
Portanto, uma vez que houve efetiva contratação por parte do autor, as cobranças efetuadas até o momento consistiriam em exercício regular de um direito do réu, inerente à respectiva relação contratual, sendo, portanto, inadmissível o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários recursais.
Em observância ao § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da causa, para 15% (quinze por cento).
Conclusão.
Pelo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 8020100-16.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arnaldo Molinari Ramos Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089-A) Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB:BA63946-A) Apelante: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020100-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: ARNALDO MOLINARI RAMOS Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089-A), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946-A) mk4 DECISÃO Tratam-se de recursos simultâneos interpostos por ARNALDO MOLINARI RAMOS (Autor) e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, em trâmite 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, em que o MM.
Juiz de Direito julgou procedente em parte os pedidos iniciais com dispositivo assim redigido: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 20,93% a.a e 1,60% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Extingo o processo, com resolução do mérito.” Houve oposição de embargos de declaração pela parte demandada.
Subiram os autos sem julgamento dos embargos.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos.
Retornaram os autos com o julgamento dos aclaratórios que foram rejeitados. (Id nº 74504883).
A parte autora em suas razões recursais (Id nº 62982135), alega que a sentença deve ser reformada apenas no que concerne à condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista que reconhecida a abusividade do contrato.
Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, insatisfeito, alega a parte ré (Id nº 74504888), inicialmente, perda do objeto quanto ao contrato nº 010014782715, em razão da liquidação por portabilidade realizada em 04/08/2022, logo ausente interesse de agir.
No mérito, que o autor não demonstrou a alegada onerosidade excessiva, assim a revisão é descabida, de modo que improcedente a ação; que não há ilegalidade na contratação; que os juros pactuados não são abusivos porquanto obedecem ao teto de juros estabelecido pela Previdência Social, devendo ser mantidos como pactuados.
Afirma que não há falar em devolução de valores, tendo em vista que não houve pagamento indevido.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas, pelo réu em que, inicialmente impugna à gratuidade da justiça e, no mérito pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, em que aventa preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimados para manifestar acerca das preliminares as partes apelantes manifestaram pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à gratuidade da justiça.
De logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
Primeiro, porque quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99).
A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
No caso, os documentos encartados aos autos foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da autora/apelante/apelada.
Segundo, sendo assim, é ônus da ré a apresentação de prova que contraria tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
Das Preliminares.
Da Preliminar contrarrecursal de Dialeticidade.
Não assiste razão à Ré/Apelada.
O artigo 1.010, do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e, por fim, "o pedido de nova decisão".
Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CDA.
CODEVEDOR.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de extinção do feito, em razão da liquidação do contrato por portabilidade, não merece acolher a tese recursal, porquanto, o fato de o contrato ter sido extinto pela liquidação não impede o exercício do direito de revisão da contratação, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica.
Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos pelo pagamento. - A pretensão de revisão do índice de correção monetária aplicado para atualização de dívida oriunda de cédula de crédito rural emerge no momento em que incide o índice a ser revisado.
Aplicação do prazo vintenário, previsto no art. 177 do CC/16, consideradas as regras de transição do art. 2.028 do CC/02.
Prazo prescricional não implementado. - De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reverbera que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. - É cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados pelo banco, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco.
Manutenção da decisão.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*34-14, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*34-14 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015).
Assim, rejeitam-se as preliminares.
Adentra-se ao mérito.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada não contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Da Aplicação do CDC: A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final.
A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.” Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo STJ, cumpre anotar que o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos materializados pela Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos.
Inqüestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v.
Artigo 51, do CDC), visando a uma interpretação mais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47 da Lei, 8.078/90.
Da Onerosidade Excessiva: É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão.
Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Da mesma forma, no egrégio Superior Tribunal de Justiça essa questão restou pacificada, desde a edição da Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº. 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato revisando é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais pré-estabelecidas pela instituição financeira são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
Não se está diante de hipótese em que a contratação fosse isenta de máculas e que, no curso da execução da avença, por fatores imprevistos, a obrigação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa.
No presente caso, o que se verifica é que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação.
Assim, não há necessidade, na espécie, de invocação da Teoria da Imprevisão (art. 478), pois a hipótese é a da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC.
Dos juros remuneratórios: No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente em parte, os pedidos iniciais, estando, portanto, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014.
Vejamos: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outrossim, julgou o feito em observância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Pois bem, verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi aplicado a taxa de juros de 1,8% ao mês e de 23,87% ao ano, o que extravasa à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável aos contratos formalizados no mês de dezembro de 2020. (Id nº 62981116). É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ.
Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão.
Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.
Assim, no aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos.
Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios: “APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Limitação dos juros pela taxa média do mercado.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato....
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei) Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois ser mantida a sentença de procedência parcial, pois a taxa de juros incidente no contrato não se encontra nos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação.
Da Repetição do Indébito.
Com efeito, caso se apure ter sido adimplido o empréstimo e persista crédito em favor da parte Autora, deve o Réu/Apelante devolver tal quantia de forma simples, conforme estabelecido pela sentença primeva, eis que em conformidade ao recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021.
Entretanto, em havendo valores a restituir, e considerando que o contrato fora entabulado em dezembro de 2020, é devida a restituição simples dos descontos realizados antes de 03/03/2021 e em dobro, após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663/ RS.
Vê-se, portanto, que a sentença está em conformidade à Sumula 13 deste Tribunal de Justiça; bem como ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
Do recurso da parte autora.
Do dano moral.
Pois bem.
Nota-se, na espécie, a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento.
Não se constatam os tormentos e abalos motivadores de indenização, mas, apenas, acontecimentos que naturalmente constituem aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.
Tal circunstância é efetivamente inconfundível com a denominada lesão à dignidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REVISÃO DA DÍVIDA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE OU EXCEDENTE QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
A parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1010, III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Não há que se falar em nulidade da contratação, tendo em vista que logo na primeira página do contrato de novação, que foi devidamente assinado pelo consumidor, há cláusula específica prevendo que o valor referente ao novo empréstimo é destinado à quitação da dívida oriunda do empréstimo anteriormente contraído, sendo disponibilizados em favor do consumidor os recursos remanescentes.
III.
A novação pelos ulteriores contratos não obsta o legítimo direito à revisão do negócio jurídico que contenha cláusulas ilegítimas, nos exatos termos da Súmula 286 do STJ, com o seguinte enunciado: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
IV.
Deve ser realizado o recálculo da dívida em liquidação de sentença, aplicando-se ao valor mutuado a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação de cada contrato (respectivamente, abril e setembro de 2015), a fim de apurar se houve efetiva quitação do débito e, havendo saldo excedente a ser restituído pela instituição bancária ao consumidor, deve o apelado restitui-lo ao apelante, de forma simples.
V.
Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo.
VI.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2022; Data de registro: 03/08/2022) “APELAÇÕES AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
DANOS MORAIS Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados em sede de empréstimos bancários Pretensão do autor à condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento Ausência de lesão a direitos da personalidade ou de abalo extrapatrimonial relevante.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1009844-26.2018.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 26-08-2019, v. u.).
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes do contrato ajustado.
Portanto, uma vez que houve efetiva contratação por parte do autor, as cobranças efetuadas até o momento consistiriam em exercício regular de um direito do réu, inerente à respectiva relação contratual, sendo, portanto, inadmissível o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários recursais.
Em observância ao § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da causa, para 15% (quinze por cento).
Conclusão.
Pelo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
12/02/2025 10:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 09:48
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8020100-16.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arnaldo Molinari Ramos Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089-A) Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB:BA63946-A) Apelante: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020100-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: ARNALDO MOLINARI RAMOS Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089-A), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946-A) mk4 DESPACHO Vistos, etc… Tratam-se de recursos simultâneos.
A teor dos artigos 9º e 10º, do CPC, intime-se, a parte Autora/APELANTE- ARNALDO MOLINARI RAMOS-, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça constante das contrarrazões.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2025 06:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
02/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:55
Juntada de sentença
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/06/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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