TJBA - 8008868-89.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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14/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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30/05/2025 20:15
Expedição de despacho.
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30/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502766905
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30/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 18:56
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:18
Recebidos os autos.
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29/04/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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29/04/2025 12:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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06/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8008868-89.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Registro De Titulos E Documentos - Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008868-89.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS - ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser marcada através de ato ordinatório pelo cartório, que indicará o dia e horário conforme disponibilidade de horário no Cejusc.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:17
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:47
Expedição de decisão.
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05/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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