TJBA - 8127832-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8127832-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DINA CORREIA PINHEIRO ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como devido pelo poder público o valor apontado em cálculos adunados. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de vencimentos anteriores a impetração do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113.
Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices.
Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora.
Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Pondera-se, também, acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta, a qual é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros.
Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada.
Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada.
Cumpre relembrar que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora, conforme entendimento do STJ, no julgamento do tema 1133. Por derradeiro, frisa-se a tese de repercussão geral, extraída do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1515163 que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição".
Deste modo, no denominado "período de graça" incidirá apenas correção monetária (IPCA-E), visto que o prazo constitucional para pagamento não é considerado atraso da Fazenda Pública, em atenção, também, a Súmula Vinculante nº. 17 do STF. CONCLUSÃO Compulsando os autos, constata-se que a exequente não observou a adequada aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente, quanto regra de transição da SELIC, com incidência exclusiva de taxa simples acumulada. Além disso, houve o cômputo dos reflexos nas gratificações que, apesar de legítimos por possuírem o Piso Nacional como base de cálculo, não foram abarcados no comando sentencial, operando-se o efeito preclusivo da coisa julgada.
Portanto, a presente fase de cumprimento deve se restringir as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente.
Dito isso, verifica-se que a exequente apresentou cálculos que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.
Doutro giro, nota-se que o executado aplicou corretamente a taxa SELIC sobre os valores de diferenças entre o que foi recebido pela exequente e o Piso Nacional do Magistério, o que condiz com os moldes da sentença. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos do executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 27.303,66 referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se PRECATÓRIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
10/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8127832-56.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Dina Correia Pinheiro Andrade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380 Processo nº 8127832-56.2023.8.05.0001 REQUERENTE: DINA CORREIA PINHEIRO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
20/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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23/08/2024 14:32
Juntada de petição
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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05/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:34
Decorrido prazo de DINA CORREIA PINHEIRO ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 22:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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21/12/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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04/12/2023 16:24
Comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2023 05:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 05:12
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:51
Comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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