TJBA - 8015754-42.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ZORZO SEIBERT em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015754-42.2024.8.05.0274 AUTOR: ANDRESSA ZORZO SEIBERT RÉU: INVICTO SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA ZORZO SEIBERT em face da INVICTO SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou com a primeira ré a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica no valor de R$ 71.855,97, tendo efetivado o pagamento inicial de R$ 30.576,69 e parcelas monetárias de R$ 1.719,97.
Sustentou que o sistema instalado não produz a quantidade de energia prometida, gerando aproximadamente metade da capacidade informada no momento da contratação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ao banco financiador e à empresa ré.
Em despacho inicial (ID 463109378), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos essenciais para análise do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 467292340).
Em despacho posterior (ID 472670652), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA se habilitou nos autos (ID 484066163).
Conforme certidão (ID 494104526), decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decidido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 472670652, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2025 (ID 487161232).
O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça se baseia em elementos que geraram dúvidas quanto à alegada hipossuficiência, considerando o expressivo valor do contrato firmado com a primeira ré (R$ 71.855,97), a capacidade demonstrada de efetuar o pagamento inicial substancial (R$ 30.576,69), o comprometimento com parcelas monetárias de valor específico (R$ 1.719,97), bem como a natureza do serviço contratado (instalação de sistema de energia solar fotovoltaico), que constitui bem de alto custo e indica capacidade econômica.
Ocorre que, mesmo após notificação regular, a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 494104526).
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "se a parte, após ser devidamente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais dentro do prazo de 15 dias, a distribuição do processo será cancelada".
No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, contudo, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento, tampouco apresentando qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determina o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de junho de 2025.
DEINER X.
ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015754-42.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Andressa Zorzo Seibert Advogado: Mirlane Cerqueira Brito (OAB:BA59708) Advogado: Dante Albano Menezes Lopes Filho (OAB:BA62998) Interessado: Invicto Solar Energia Fotovoltaica E Construcao Civil Ltda Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015754-42.2024.8.05.0274 AUTOR: ANDRESSA ZORZO SEIBERT RÉU: INVICTO SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA ZORZO SEIBERT em face de INVICTO SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça.
Este juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, mediante apresentação de documentos essenciais para análise do pedido, quais sejam: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A necessidade de comprovação documental foi fundamentada em elementos que geram dúvida quanto à alegada hipossuficiência, considerando o expressivo valor do contrato firmado com a primeira ré (R$ 71.855,97), a capacidade demonstrada de efetuar pagamento inicial substancial (R$ 30.576,69), o comprometimento com parcelas mensais de valor considerável (R$ 1.719,97), bem como a natureza do serviço contratado (instalação de sistema de energia solar fotovoltaico), que constitui bem de alto custo e indica capacidade econômica.
Decorrido o prazo legal, verifico que a parte autora não apresentou qualquer dos documentos solicitados, impossibilitando a análise adequada de sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, embora o benefício da gratuidade da justiça não exija estado de miserabilidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada quando outros elementos indicarem capacidade financeira, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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