TJBA - 8010103-14.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8010103-14.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Fundacao Bahiana De Cardiologia Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Junia Neves De Paula (OAB:BA64157) Embargado: Medicicor Comercial Eireli Advogado: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB:BA16153) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8010103-14.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA EMBARGADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo de Id 158026572.
Analisados os autos.
Decido.
Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/01/2025 15:53
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:32
Homologada a Transação
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11/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2020.
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25/05/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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12/03/2021 18:12
Decorrido prazo de MEDICICOR COMERCIAL EIRELI em 04/03/2021 23:59.
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12/03/2021 18:12
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA em 04/03/2021 23:59.
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12/02/2021 03:02
Publicado Despacho em 09/02/2021.
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08/02/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 15:47
Juntada de Ofício
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05/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 00:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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29/01/2020 15:59
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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