TJBA - 8000395-12.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
15/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELY DIAS LUCAS em 11/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
22/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de SUELY DIAS LUCAS em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
04/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000395-12.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Lorena Janaina Maltez De Souza Cardoso (OAB:BA45561) Executado: Suely Dias Lucas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000395-12.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: SUELY DIAS LUCAS S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de SUELY DIAS LUCAS, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 23 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:00
Expedição de sentença.
-
24/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:42
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:15
Decorrido prazo de SUELY DIAS LUCAS em 10/02/2023 23:59.
-
05/11/2022 09:43
Expedição de carta via ar digital.
-
11/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:41
Expedição de despacho.
-
25/03/2019 11:40
Mero expediente
-
28/01/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
25/01/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008635-15.2008.8.05.0150
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Coco Doce Moda Praia LTDA
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2008 12:14
Processo nº 8004222-02.2018.8.05.0074
Noelia de Jesus Pimentel Ferreira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Libion Castro Nepomuceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2018 16:23
Processo nº 0766201-61.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Eduardo de Souza Guedes
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2013 16:00
Processo nº 0849310-65.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Merces da Silva Filho
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2016 11:56
Processo nº 0754729-63.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ma Amalia Reis Ollandezos
Advogado: Arlindo Medrado M Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2013 10:21