TJBA - 8009532-09.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:52
Juntada de intimação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009532-09.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Luzineide Carvalho Da Silva Advogado: Wyssamy Pereira De Araujo (OAB:DF57077) Reu: Anderson Pereira Marques Reu: Samuel Vanio De Oliveira Santos Eireli - Me Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009532-09.2022.8.05.0022 AUTOR: LUZINEIDE CARVALHO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUZINEIDE CARVALHO DA SILVA em face de ANDERSON PEREIRA MARQUES e outros .
Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§ 3º), declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a eventual dúvida se o 2º requerido atuou como mero intermediar ou se como comprador direto para depois efetuar a revenda e a responsabilidade dos requeridos pela transferência do veículo.
Defiro a juntada de novos documentos.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Requerido ANDERSON PEREIRA MARQUES postulado pelo 2º requerido.
Em casos análagos aos destes autos, a jurisprudência tem se orientado no sentido da relevância da prova testemunhal, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de Fazer.
Pretensão de compelir o DETRAN a transferir o registro da propriedade de automóvel para o quarto réu ((...)) e dos segundo e terceiro réus (Município e Estado) a excluir o vínculo do autor com determinadas multas de trânsitos, que teriam sido aplicadas de excluírem as multas de trânsito impostas após a venda.
Sentença de improcedência.
Anulação.
Alienação que teria ocorrido em 2015.
Documento que, não obstante imprestável, por ausência de formalidades, à comprovação da venda junto ao Detran, ao menos teoricamente contribui para a prova da transação entre os particulares.
Pretensão de fazer prova oral.
Indeferimento que configura cerceamento de defesa.
Oitiva de testemunhas que não se mostra inútil ou protelatória.
O autor deve ter oportunidade para demonstrar a veracidade dos fatos que alega.
Os registros administrativos devem, tanto quanto possível, corresponder à realidade.
Ainda que o autor tenha sido negligente em comunicar a venda do veículo, se a alienação realmente ocorreu, alguma solução deverá ser encontrada para o impasse, ainda que parcial ou ad futurum.
A ordem jurídica não admite penalidades perpétuas, de modo que em algum momento o autor deverá ver-se livre do registro supostamente desatualizado.
Sentença que se anula.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012459-36.2017.8.19.0001, Relator(a): DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Publicado em: 22/11/2019) Realizado neste ato o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§ 2º).
Estabilizada a decisão de saneamento, designe-se audiência de instrução.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
O réu ANDERSON PEREIRA MARQUES deve ser intimado pessoalmente para coleta do seu depoimento pessoal, servindo este como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
23/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:55
Juntada de intimação
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08/07/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 02:04
Decorrido prazo de LUZINEIDE CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:27
Decorrido prazo de LUZINEIDE CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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27/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:03
Expedição de despacho.
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05/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:51
Decorrido prazo de WYSSAMY PEREIRA DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 17:41
Juntada de informação
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24/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 23:54
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2023 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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24/01/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 20:59
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 07:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 17:02
Expedição de citação.
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16/01/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/12/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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12/12/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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