TJBA - 0002286-88.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0002286-88.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Batista Assis Comercio E Representacoes Ltda Executado: Tereza Maria Batista Da Silva Executado: Marivaldo De Assis Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0002286-88.2011.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: BATISTA ASSIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, TEREZA MARIA BATISTA DA SILVA, MARIVALDO DE ASSIS SILVA DECISÃO Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Intime-se.
Lauro de Freitas (BA), 24 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
26/12/2020 16:41
Conclusos para decisão
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26/12/2020 04:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 13:41
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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24/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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07/04/2020 17:46
Devolvidos os autos
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04/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Recebimento
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14/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Publicação
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12/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Recebimento
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05/04/2017 00:00
Recebimento
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11/03/2016 00:00
Publicação
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05/02/2014 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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06/07/2011 14:38
Recebimento
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01/07/2011 17:33
Remessa
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20/06/2011 15:20
Remessa
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08/06/2011 13:03
Mero expediente
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08/06/2011 12:58
Expedição de documento
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08/06/2011 12:56
Audiência
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07/06/2011 15:52
Documento
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24/05/2011 09:23
Remessa
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24/05/2011 09:16
Expedição de documento
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18/05/2011 15:53
Mero expediente
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18/05/2011 15:50
Conclusão
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18/05/2011 15:48
Recebimento
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24/02/2011 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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