TJBA - 8007511-98.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007511-98.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA VAZ ALMEIDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição do Indébito ajuizada por Valéria Vaz Almeida - ME em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, com incidência de juros acima da média de mercado, capitalização indevida (anatocismo) e imposição de seguro não contratado de forma livre.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado, a regularidade dos encargos aplicados, nega a ocorrência de abusividade nos juros e sustenta a licitude da cobrança de seguro e demais encargos, destacando que a autora anuiu expressamente às condições pactuadas. É o relatório.
Decido.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte AUTORA se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir, porquanto a autora demonstra interesse processual ao buscar a revisão contratual e a tutela de direitos que entende violados.Superadas as questões preliminares, verifico que os pontos controvertidos encontram-se suficientemente delineados nas peças de inicial e contestação, dispensando-se nova fixação.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
As partes não requereram a produção de novas provas e, sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos à fila de julgamento, observando a ordem prevista no art. 12 do CPC.
Quanto às últimas manifestações das partes, verifica-se que a autora apresentou petições posteriores, reiterando pedidos de julgamento antecipado e de apreciação de questões relacionadas ao cumprimento de decisões anteriores, além de eventual quitação de valores em conta judicial.
As providências relacionadas a tais petições serão apreciadas oportunamente, quando do julgamento de mérito, por guardarem relação com as matérias já debatidas.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8007511-98.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Valeria Vaz Almeida - Me Advogado: Lorena Santos Da Anunciacao (OAB:BA72192) Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:BA37306) Advogado: Sonia Maria Campos De Almeida (OAB:BA38378) Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007511-98.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VALERIA VAZ ALMEIDA - ME Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO (OAB:BA72192), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306), SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA38378), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA36196) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar a regularidade dos depósitos determinados no id.410206545, sob pena de revogação da medida liminar.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:05
Outras Decisões
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:31
Decorrido prazo de VALERIA VAZ ALMEIDA - ME em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de VALERIA VAZ ALMEIDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:18
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
16/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
11/05/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:48
Decorrido prazo de VALERIA VAZ ALMEIDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:30
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
26/02/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 08:53
Expedição de decisão.
-
24/02/2022 08:53
Expedição de decisão.
-
24/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/02/2022 09:35
Decorrido prazo de VALERIA VAZ ALMEIDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:32
Publicado Despacho em 12/01/2022.
-
13/01/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000026-65.2025.8.05.0228
Antonio Avelino de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 08:11
Processo nº 8000505-71.2024.8.05.0138
Genesio Costa Dias
Banco Pan S.A
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2024 10:12
Processo nº 8000458-92.2023.8.05.0151
Jaci Alves dos Santos
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Clevson Coutinho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 13:33
Processo nº 8000280-40.2019.8.05.0263
Eadi Batista Santos
Edno dos Santos Batista
Advogado: Lucy Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2019 12:04
Processo nº 8189219-38.2024.8.05.0001
Raissa Mikely Fernandes Moura
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 00:01