TJBA - 8001277-42.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001277-42.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203), ANA VICTORIA RODRIGUES FERNANDES (OAB:BA74332) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, tendo apresentado comprovante do pagamento do valor devido.
Logo depois, a parte exequente manifestou-se, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:45
Juntada de Alvará
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15/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 23:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8001277-42.2023.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460-A) Representante: Banco Bradesco Sa Apelado: Luciano Da Silva Pereira Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203-A) Advogado: Ana Victoria Rodrigues Fernandes (OAB:BA74332-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-42.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) APELADO: LUCIANO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A), ANA VICTORIA RODRIGUES FERNANDES (OAB:BA74332-A) DECISÃO Trata-se de apelação (ID 73394310) interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra LUCIANO DA SILVA PEREIRA em razão da sentença de ID 73394307, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que nos autos da Ação Monitória, julgou improcedente os pedidos.
O apelante, requer a reforma da sentença para que reconheça o contrato e os encargos decorrentes, visto que o mesmo foi assinado virtualmente pela plataforma Mobile Bank.
Esclarece que “ regido pelo princípio da presunção de veracidade, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum), o que não se aplica ao presente caso, vez que nenhuma medida de falsidade documental e/ou ilegalidade do instrumento foi meio de impugnação nos presentes autos, sujeito a pericia, conforme regula o Art. 225 do Código Civil e o Art. 425 do Código de Processo Civil.” Aduz que “aplique os princípios já apontados, sobretudo o de Instrumentalidade das Formas e de Primazia, colaboração das partes e celeridade processual, através do qual se preceitua que devem os julgadores superarem os vícios e os sanarem sempre que possível, de modo a adentrar à apreciação do mérito e, como consequência, considere válido a cópia digital do contrato juntado aos autos.” Traz que “o ramo bancário, que sempre foi destaque em evoluções sistêmicas, segurança e agilidade (o Brasil é um dos exponenciais em tal tema), é um dos entes que mais estão se adequando as novas tecnologias, e esse viés afetará diretamente nossa Justiça, inclusive, diminuindo os processos judiciais envolvendo fraudes e erros cometidos na esfera administrativa, justamente pela confiabilidade, segurança e agilidade das transações eletrônicas.” Pontua que “o credor, de posse dos documentos que instruíram a ação não está desamparado judicialmente podendo cobrar seu crédito.
Não pode fazer uso de uma ação de execução extrajudicial, por exemplo, mas pode exigir através de ação de cobrança prevista no ordenamento jurídico.” Alude também “no relacionamento bancário operado entre instituição financeira e cliente, as operações são garantidas por meio do contrato que deu início ao relacionamento, ou então por meio de outros títulos de crédito; a prova escrita, exigida na Ação Monitória não se restringe a somente documentos emanados do devedor, pois a Lei Processual não faz qualquer exigência nesse sentido.
A dívida deve ser exigível, sem a mesma não teria sentido a expedição do mandado de pagamento. É claro a comprovação da dívida através dos documentos ora acostados ao processo, os quais mostram de forma cristalina a disponibilização do crédito, bem como sua utilização.” Continua afirmando que o contrato foi realizado legalmente, de forma digital com a devida assinatura virtual do apelado.
Bem como, pleiteia que sejam afastados os honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Por tais razões, requer o provimento recursal.
Preparo recolhido nos ID´S. 73394311 e 73394312.
Em contrarrazões (ID 73394316), o apelado contrapõe as alegações e pugna pela manutenção do comando. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos inicias.
O apelante argumenta que o contrato foi firmado de forma digital, sendo a assinatura eletrônica suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.
Todavia, a análise dos autos revela que o banco não apresentou elementos comprobatórios aptos a atestar a autenticidade da assinatura eletrônica ou do processo de contratação, tais como logs de acesso, rastreamento de IP ou qualquer outro registro que conferisse segurança jurídica ao ato.
Conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor.
No caso, o banco apelante não se desincumbiu desse encargo, deixando de comprovar que o contrato foi firmado pelo apelado.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO.
ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESNECESSÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL.
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO.
PROVAS APRESENTADAS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente ADELINA ALVES DE ARAUJO pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.
DECISÃO No Mérito, aduz a parte autora que alega ser pessoa humilde e analfabeta e que, de modo abusivo e valendo-se da sua senilidade e da boa-fé, o Banco acionado omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita contratação de empréstimo bancário e que foi coagida por prepostos da empresa requerida a firmar o contrato de empréstimo consignado nº. 236950794.
Requereu, por isso, a declaração da nulidade do contrato por vício de consentimento, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão decorre anulabilidade do Contrato nº 236950794; Valor: R$ 1.584,56 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); Parcela: R$ 47,22 (quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), firmado em 02/09/2016.
Da analise contundente das provas, verifica-se que a parte autora não nega a contratação, apenas informa vício de consentimento na sua celebração; o que não se evidencia, diante do caso concreto.
Frise-se, pois relevante, que o fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
Mesmo porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Esta é a posição esposada pela jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AO DANO SOFRIDO.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente para manter inalterada a sentença monocrática que reconheceu a validade do contrato e a inocorrência de dano moral.
Fortaleza, 7 de outubro de 2015 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00064742420128060066 CE 0006474-24.2012.8.06.0066, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
ACIONANTE QUE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, MAS A SUA VALIDADE AO FUNDAMENTO DA FALTA DE COMPREENSÃO DE SEUS TERMOS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80004094220188050049, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019 ) (TJ-BA 80004094220188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2019 A alegação de ter sido induzido em erro, em razão da idade avançada e falta de instrução, ou qualquer outro vício de consentimento, também não pode ser levada em conta, pois não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova.
Cabe pontuar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.
Da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão.
Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, impedindo a pretensão autoral.
Assim, tal como o magistrado a quo, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Assim sendo,
ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Condena-se a parte autora em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Suspenso o pagamento, em razão da justiça gratuita.
Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.
Salvador, 25 de maio de 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00019836820208050244, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000.00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na peça inaugural, a parte autora alega que a partir de 02 de outubro de 2020 o autor percebeu descontos em sua conta corrente no valor de R$ 447,47, tendo, na semana seguinte, ido à agência acima referida se informar do que se tratava tal desconto.
Sendo atendido pelo preposto de prenome Iron, e este afirmou que o desconto se referia a um suposto empréstimo realizado via aplicativo no valor de R$ 3.423,20.
Assevera que jamais recebera o crédito, bem como não celebrou o referido contrato.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do contrato, com ordem de restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco apresentou defesa ao argumento de que a parte autora celebrou contrato de empréstimo.
Defende que o contrato supostamente não reconhecido trata-se de um contrato de Empréstimo Pessoal MOBILE BANK (Celular) - nº 414305484 foi celebrado em 03/08/2020, no valor de R$ 3.423,20, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 447,47, mediante desconto em conta corrente.
Pugna pela improcedência da ação.
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, tendo como parte dispositiva (sic): Assim sendo, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial declarando a inexistência de dos débitos e contrato objeto da lide, perante a acionada para condena as acionada a restituirem à parte autora, na forma dobrada, os valores descontados em sua conta, conforme extratos bancários juntados; bem como condeno a Ré a indenizar, a Autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ev. 47).
Contrarrazões devidamente apresentadas (ev. 54). É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0002401-06.2020.8.05.0244; 0002037-55.2020.8.05.0043; 0159052-19.2020.8.05.0001.
No mérito, a sentença recorrida, data máxima vênia, merece reparos.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo, algo que o Recorrido não se desincumbiu, já que não logrou provar a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo a eventual participação do Recorrente no contrato em tela.
Sabe-se que, ao alegar a inexistência de relação jurídica o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o Réu, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes.
Verifica-se, portanto, que, no caso em apreço, o ônus da prova recai sobre o Réu, não se podendo imputar ao Autor a comprovação de inexistência do vínculo contratual e de que a contratação se deu por fraude perpetrada por terceiro.
No caso dos autos, o Réu não juntou, em sede de contestação, prova da contratação.
Assim, o que se percebe é que o Réu, apesar de ser o detentor das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a adequada contratação, foi desidioso na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo, pois, ser responsabilizado por sua própria incúria.
Ora, em casos como o dos autos, tem-se que a responsabilidade pela segurança do serviço prestado é do fornecedor, notadamente em se tratando de instituição financeira, sujeita à prática comum da atuação de falsários, envolvida no próprio risco da atividade.
Desta forma, cabe ao prestador instituir meios a fim de evitar a celebração de contratos por pessoa diversa do verdadeiro titular dos documentos apresentados.
Atuando de forma negligente, sem que garantida segurança ao consumidor, o prestador assume a responsabilidade pelos prejuízos que possam advir de sua conduta.
Neste contexto, o fato de o Réu não ter tomado as cautelas adequadas quando da contratação com o suposto estelionatário impede se possa falar em culpa exclusiva, da vítima ou de terceiro, o que, consequentemente, afasta a aplicabilidade das excludentes previstas no parágrafo § 3º, do artigo 14, do CDC.
Logo, não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta clara a irregularidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do Autor.
Desse modo, ilícita a conduta do Réu ao lançar as cobranças, com descontos que incidiram diretamente no benefício previdenciário do Autor, referente a empréstimo não contratado, tem-se que tal negligência acarreta o consequente dever de indenizar.
Incontroversos o lançamento e o desconto de quantias indevidas, tais fatos ensejam o pagamento de danos morais, cuja existência se dá in re ipsa; Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso.
Sem prova da efetiva participação do Recorrente no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida e a outorga de uma compensação financeira pelos transtornos suportados.
Assim, faz jus o autor à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro - por não se tratar de hipótese de engano justificável.
De acordo com o art. 14, do CDC, o ¿fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿.
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo adequado o montante arbitrado pelo juízo a quo, como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida.
Quanto ao dever de restituição, tem a parte Autora o direito a repetição dos valores indevidamente pagos, mas, ao contrário do determinado pelo juízo a quo, entendo que no caso em tela deve ocorrer na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular.
A jurisprudência, inclusive corrobora esse entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ¿ DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA ¿ CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESTITUIÇÃO SIMPLES ¿ DANO MORAL IN RE IPSA ¿ DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [. .].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015).
Pelo exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte ré, para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples.
Restam mantidos, integralmente, os demais termos da sentença pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza relatora em substituição (TJ-BA - RI: 00102364420218050039, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela consumidora, que sustenta desconhecer a origem dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário de aposentadoria, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. 2.
No caso em tela, não obstante o Apelante tenha juntado, com a contestação, o documento de id.14884114, relativo ao suposto contrato de empréstimo celebrado com a Apelada, esta impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura, de modo que caberia ao Demandado o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. 3.
Isso porque, independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC – inclusive determinada pelo Magistrado a quo no id.14884188 –, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade. 4.
Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o STJ, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. 5.
Assim, tendo a Apelada impugnado de forma clara a veracidade da assinatura constante de contrato bancário carreado aos autos pelo Apelante, aduzindo que não fora aposta por ela, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção da perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.
No entanto, este manteve-se inerte quando proferido o despacho saneador (id.14884182), conforme certificado no id.14884187. 6.
Neste contexto, tem-se que o Demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos.
Portanto, ao efetuá-los, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados, bem como pelos danos morais, cuja quantia arbitrada pelo Juízo primevo, no valor de R$ 5.000,00, mostra razoável e proporcional ao caso em tela.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0306331-98.2014.8.05.0201, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e VALDENICE DOS SANTOS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03063319820148050201 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, consignou que, "na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade".
Embora a ação monitória admita como prova escrita qualquer documento que indique a plausibilidade do direito alegado, é imprescindível que o elemento apresentado tenha suficiente força probatória para justificar a pretensão.
A mera apresentação de um contrato eletrônico desacompanhado de comprovação de autenticidade não preenche tal requisito.
Como bem destacou a sentença recorrida, cabe à instituição financeira, por deter melhores condições técnicas, trazer aos autos elementos que afastem a tese de fraude levantada pelo réu.
A ausência de registros detalhados do processo de contratação e dos mecanismos de autenticação fragiliza a argumentação do banco e corrobora a improcedência da ação.
No presente caso, ao não apresentar provas robustas, o banco apelante não apenas fragilizou sua pretensão, mas também contrariou os princípios da boa-fé e da confiabilidade que devem nortear as relações de consumo, especialmente no âmbito bancário.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a manutenção da sentença enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado.
Assim, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), considerando-se a sucumbência integral do apelante em ambas as instâncias. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o artigo 932, inciso IV, alínea a, do CPC.
Veja-se: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância.
Ficam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5 -
20/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/11/2024 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
-
20/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:43
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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