TJBA - 8000809-88.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:05
Decorrido prazo de GILDASIO SOUZA TRINDADE em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000809-88.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA PARTE AUTORA: ROZILDA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB:SP97106), RAYSSA SOUZA (OAB:BA76771), OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE (OAB:MG171898) REU: GILDASIO SOUZA TRINDADE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Rozilda de Jesus Santos e Luciano da Silva Cruz em face de Gildásio Souza Trindade e Tiago Souza.
A demanda foi julgada procedente, para "DETERIMNAR A MANUTENÇÃO DA POSSE, de forma definitiva, referente ao "SÍTIO DEUS ME DEU", descritos na exordial" (ID 474020636).
Os autores, em petição titulada como "HABILITAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" (ID 474448990), apresentaram fatos novos e pleitearam a majoração da multa diária, a decretação de arresto de bens do requerido, a intimação do requerido para cumprimento da decisão, a citação para contestar o pedido, a confirmação da tutela cautelar em decisão final e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID 479785602.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos advogados Dr.
Ollyver Gladstone Gonçalves Leite, Dr.
Tiago Viggiano Bitaraes Araújo e Dra.
Mariana Martins de Souza.
In casu, após o julgamento procedente da demanda, os autores vieram em Juízo, alegando a existência de fatos novos, e apresentaram pedidos típicos de petição inicial.
Ocorre que a fase de conhecimento encontra-se devidamente finalizada, mediante trânsito em julgado.
Portanto, caso queira, a parte deve promover o cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Código de Processo Civil (artigo 513 e seguintes), e não reiniciar a fase de conhecimento.
Ante o exposto, em virtude da inadequação da via eleita, indefiro a petição de ID 474448992.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, querendo, promoverem o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, diligencie-se o recolhimento das custas processuais e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabela, 19 de dezembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/05/2025 11:09
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479990204
-
18/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479990204
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18/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROZILDA DE JESUS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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02/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000809-88.2023.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabela Parte Autora: Rozilda De Jesus Santos Advogado: Geraldo Alves De Almeida Filho (OAB:SP97106) Advogado: Rayssa Souza (OAB:BA76771) Advogado: Ollyver Gladstone Goncalves Leite (OAB:MG171898) Autor: Luciano Da Silva Cruz Advogado: Geraldo Alves De Almeida Filho (OAB:SP97106) Advogado: Rayssa Souza (OAB:BA76771) Advogado: Ollyver Gladstone Goncalves Leite (OAB:MG171898) Reu: Gildasio Souza Trindade Reu: Tiago Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000809-88.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA PARTE AUTORA: ROZILDA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB:SP97106), RAYSSA SOUZA (OAB:BA76771), OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE (OAB:MG171898) REU: GILDASIO SOUZA TRINDADE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Rozilda de Jesus Santos e Luciano da Silva Cruz em face de Gildásio Souza Trindade e Tiago Souza.
A demanda foi julgada procedente, para "DETERIMNAR A MANUTENÇÃO DA POSSE, de forma definitiva, referente ao “SÍTIO DEUS ME DEU”, descritos na exordial" (ID 474020636).
Os autores, em petição titulada como "HABILITAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" (ID 474448990), apresentaram fatos novos e pleitearam a majoração da multa diária, a decretação de arresto de bens do requerido, a intimação do requerido para cumprimento da decisão, a citação para contestar o pedido, a confirmação da tutela cautelar em decisão final e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID 479785602.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos advogados Dr.
Ollyver Gladstone Gonçalves Leite, Dr.
Tiago Viggiano Bitaraes Araújo e Dra.
Mariana Martins de Souza.
In casu, após o julgamento procedente da demanda, os autores vieram em Juízo, alegando a existência de fatos novos, e apresentaram pedidos típicos de petição inicial.
Ocorre que a fase de conhecimento encontra-se devidamente finalizada, mediante trânsito em julgado.
Portanto, caso queira, a parte deve promover o cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Código de Processo Civil (artigo 513 e seguintes), e não reiniciar a fase de conhecimento.
Ante o exposto, em virtude da inadequação da via eleita, indefiro a petição de ID 474448992.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, querendo, promoverem o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, diligencie-se o recolhimento das custas processuais e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela, 19 de dezembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
26/12/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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18/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:34
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:55
Decretada a revelia
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21/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:07
Expedição de citação.
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23/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 10:28
Expedição de citação.
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14/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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21/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:50
Expedição de citação.
-
12/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:47
Expedição de citação.
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:03
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 26/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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26/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROZILDA DE JESUS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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12/08/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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12/08/2023 20:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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12/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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09/08/2023 17:05
Expedição de citação.
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09/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 16:41
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 26/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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08/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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