TJBA - 8056813-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel INTIMAÇÃO 8056813-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Jose Miguel Dos Santos Advogado: Ruan Lucas Guimaraes Pereira (OAB:BA70981-A) Advogado: Joseane Souza Pereira (OAB:BA55495-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8056813-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA, JOSEANE SOUZA PEREIRA Relator(a): Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 954/2024, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,17 de fevereiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8056813-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Jose Miguel Dos Santos Advogado: Ruan Lucas Guimaraes Pereira (OAB:BA70981-A) Advogado: Joseane Souza Pereira (OAB:BA55495-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056813-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogado(s): RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA, JOSEANE SOUZA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A , contra a decisão primeva, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE MIGUEL DOS SANTOS, determinou que o réu “(...) se abstenha de realizar quaisquer descontos mensais no benefício da parte autora, até a devida apreciação do mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa por evento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e c/c multa diária de R$ 100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a devida restituição do valor eventualmente descontado, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa.” Insurge-se, o recorrente, contra a medida acautelatória acima descrita.
Afirma, em suma, ser ilegal a medida, vez que os contratos firmados entre as partes seriam válidos, bem assim, não teria autorização para realizar, mediante órgão pagador, consignação de valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão guerreada.
Por conduto de decisão proferida, da lavra desta Relatoria, em Id. 69237575, foi indeferida a suspensividade vindicada.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, a teor de certidão acostada em Id. 70944073. É o relatório.
Decido.
Tenho como satisfeitos, em análise precária, os requisitos de processamento da insurgência.
Preparo devidamente recolhido.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, do CPC e Súmulas n.º 568 e 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito, propriamente dito.
Rememoro, porque oportuno, que a determinação de sobrestamento nas ações que versam sobre questões a serem dirimidas em controvérsia instaurada no IRDR, tombado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), somente alcança processos que já tiveram encerrada a fase instrutória, não se enquadrando, portanto, ao caso sub oculis.
Na especificidade dos autos, denota-se que a ação originária, proposta pela agravada, contra a agravante, visa o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e sua conversão em contrato de empréstimo consignado, sob justificativa de o animus constante da aquisição deste negócio em testilha não se coaduna com aquele buscado quando da assunção do mútuo.
O MM.
Juízo a quo, ao deferir a antecipação da tutela, em favor do recorrido, achou por bem suspender a cobrança de qualquer valor atinente ao pacto em exame, fixando multa para o caso de descumprimento.
De outro lado, a instituição financeira, em sua insurgência, afirma, essencialmente, que são falaciosas as afirmações da agravada, haja vista a efetiva ciência dos termos contratuais quando da celebração de negócio jurídico entre as partes.
Afirma que se mostra inadequada a multa arbitrada na origem, vez que vem realizando todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial.
Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, por hora, nenhum dos requisitos legais exigidos para a suspensão dos efeitos ou, sequer, a modificação da medida exarada pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
O douto Julgador, no decisum enfrentado, determinou, apenas, a suspensão de medidas de cobrança perpetradas pelo recorrente, enquanto pende de discussão judicial a validade do contrato impugnado na origem.
Lado outro, a suposta prova da existência do elemento volitivo, por parte do consumidor, quando da contratação do empréstimo, não pode ser validada, a priori, por este MM.
Juízo, sem que tenha havido o esgotamento da instrução probatória.
Vê-se, ademais, que a parte agravada em sua petição inicial foi contundente ao asseverar que desconhece os termos da contratação pactuada, colocando em questão a validade do negócio entabulado, que estaria gerando juros e encargos abusivos.
Nesse cenário, em contendas similares, onde se discutem legalidade e licitude de descontos perpetrados, esta Corte vem adotando posicionamento como o que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE EM JUÍZO SOBRE O DÉBITO SUB JUDICE.
RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a um empréstimo consignado, o qual o Agravado alega não ter contraído, a instituição financeira deve abster-se de promover descontos na conta corrente do consumidor, bem como de negativá-lo nos cadastros de inadimplentes.
II O valor da multa diária, fixada em R$ 900,00 (novecentos reais), é um tanto elevado, devendo ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023556-26.2017.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2018).
Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão que determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da consumidora, porquanto há discussão da dívida, oriunda de contrato supostamente mantido com o banco agravante, que se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência das Cortes Superiores, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS RENDIMENTOS DA CORRENTISTA.
MULTA DIÁRIA A SER APLICADA EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
VALOR FIXADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A revisão das astreintes, em sede de recurso especial, só é viável nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 228648 SP 2012/0189449-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014) Do mesmo modo, o poderio econômico da recorrente, também afasta a tese de risco de dano grave com a fixação das astreintes, bastando, à empresa agravante, para não incidir na pena pecuniária, cumprir a ordem judicial que lhe foi dirigida, tempestivamente.
Aliás, se risco na demora há, este milita em favor da recorrida, que se vê cobrada, mensalmente, por dívida que não reconhece, sujeitando-se a medidas de cobrança em eventual inadimplência.
Diante do exposto, é de se quadrar, em sede de tutela de urgência, pela manutenção da decisão agravada, que determinou a suspensão dos descontos, pois, ao passo que os fatos ainda serão melhor apurados durante a instrução do feito originário, o pleito antecipatório guerreado é plenamente reversível, não incidindo na hipótese prevista no art. 300, §3º, do Codex Processual.
Para dar efetividade à medida, o Juízo de primeiro grau fixou multa, a fim de coagir a Ré a perfectibilizar a conduta de suspender as cobranças sobre os proventos da agravada.
A multa cominatória tem caráter coercitivo, e possui, como finalidade precípua, intimidar o devedor a cumprir determinação judicial imposta, em obrigação de fazer ou não fazer.
Na existência de medida liminar deferindo suspensão de descontos em proventos, visando resguardar verbas de caráter alimentar, mostra-se mais adequada a fixação da multa no montante estipulado.
Dessa forma, há maior coercibilidade na obrigação fixada, fazendo com que a determinação seja efetivamente cumprida.
A necessidade de perfectibilizar o comando judicial, de forma mais célere, decorre do fato de que se busca impedir que haja outros decréscimos em uma renda já depauperada.
Além disso, a aplicação da multa em valores diminutos acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do agente financeiro, em descumprir a decisão imposta pelo magistrado, pois, dependendo da insuficiência do valor estabelecido, pode ser conveniente suportá-la e permanecer praticando a ato que precisa ser inibido, podendo, ainda, ser mais vantajoso o não cumprimento da obrigação.
De mais a mais, o agravante não demonstra, de forma objetiva, circunstância que torne inviável cumprir determinação judicial tempestivamente, quando, em verdade, basta provar que requereu, junto ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração, a suspensão dos descontos impugnados.
Nesse sentido, o este Egrégio Tribunais de Justiça, em contendas análogas, assim tem firmado entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
MULTA.
VALOR.
LIMITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação.
Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090- 46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel.
Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000596-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: SUELENE MARIA PISANI MATOS DE OLIVEIRA Advogado (s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
JURIDICIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES ENVOLVIDOS.
BOA-FÉ.
CONSTATAÇÃO.
DANO AO BANCO.
INCONFIGURAÇÃO.
EMPRÉSTIMO AO DERREDOR DE R$ 30,95 MENSAIS.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DEFERIMENTO.
ACERTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000596-95.2021.8.05.0000, de Salvador, tendo como agravante e agravada os acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - AI: 80005969520218050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Confluente às razões expostas, estando a decisum recorrido em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Local, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Codex Processual c/c a Súmula 568 do STJ, para manter a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
23/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000146-19.2012.8.05.0224
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Domingos Ferreira de Oliveira
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2012 12:38
Processo nº 8002347-63.2020.8.05.0191
Aline Firmina da Silva
Valdemar Clemente Pires
Advogado: Janaina de Moura Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:35
Processo nº 0304415-81.2013.8.05.0001
Giselle de Souza Santos Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Moises Santana Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2013 13:56
Processo nº 0076093-50.2004.8.05.0001
Elton Jorge Noronha dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2004 14:40
Processo nº 8012842-72.2024.8.05.0080
Renilton Goncalves da Paixao - ME
G.n.b. Industria de Baterias LTDA
Advogado: Dalva Maria Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 18:22