TJBA - 0554452-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 21:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554452-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS (OAB:BA32072) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA (OAB:RJ222239), LAIRTON FERNANDES RAULINO (OAB:RJ126218), MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO (OAB:RJ135679), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, em quinze dias, se manifestarem acerca do petitório nº 489787513, referente ao pleito de ingresso dos interessados na condição de assistentes simples da acionada.
Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501668479
-
26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501668479
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21/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0554452-94.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Dos Funcionarios Aposentados Do Banco Do Brasil, Na Bahia Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Frademir Vicente De Oliveira (OAB:RJ222239) Advogado: Lairton Fernandes Raulino (OAB:RJ126218) Advogado: Marcio De Oliveira Gottardo (OAB:RJ135679) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554452-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS (OAB:BA32072) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA (OAB:RJ222239), LAIRTON FERNANDES RAULINO (OAB:RJ126218), MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO (OAB:RJ135679) DECISÃO Vistos, etc... 1) Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, pleiteia a parte autora julgamento antecipado da lide e a parte ré a produção de prova pericial contábil, alegando ainda várias “questões de ordem” através dos petitórios nº 321482052 e 321482762.
Ressalte-se que as questões suscitadas nos apontados petitórios serão esclarecidas no momento do julgamento do feito, à exceção da alegada incompetência da vara de consumo para processar e julgar o feito.
Alega a parte ré que, em que pese ter sido a exceção de incompetência proposta julgada improcedente, o presente Juízo especializado é incompetente para processar e julgar o feito, já que não se trata de relação de consumo.
De fato, não se trata de relação consumerista, no entanto, à época da distribuição do feito este Juízo possuía competência cível e consumerista cumuladas, tornando-se especializada a partir da Resolução nº 15 de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no entanto, o acervo existente deveria permanecer na unidade jurisdicional de origem, logo, competente este Juízo para processar e julgar este processo. 2) Defiro a prova pericial pleiteada pela ré.
Nomeio o perito contábil e atuarial Silvio Rogério de Sousa, devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico: [email protected] (telefone 71-99165-9395), para, em cinco dias, informar se aceita o encargo.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias.
Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, que deverão ser suportados pelo réu.
Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em quinze dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias.
Intimações necessárias Salvador, 16 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
14/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2024 05:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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29/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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09/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
05/06/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Antecipação de tutela
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11/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2021 00:00
Petição
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20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2019 00:00
Mero expediente
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10/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2015 00:00
Petição
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02/02/2015 00:00
Publicação
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
29/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 00:00
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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26/01/2015 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2014 00:00
Petição
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16/10/2014 00:00
Publicação
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13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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