TJBA - 8001192-42.2024.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8001192-42.2024.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Mario Andrade Damaceno Advogado: Alessandra Santos Barbosa (OAB:BA61752) Advogado: Iury Nunes De Faria (OAB:BA34705) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-42.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARIO ANDRADE DAMACENO Advogado(s): ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752), IURY NUNES DE FARIA registrado(a) civilmente como IURY NUNES DE FARIA (OAB:BA34705) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) recolher as custas iniciais (juntando-se o DAJE e o respectivo comprovante de pagamento) ou comprovar a efetiva necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, juntando-se os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar: última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho; informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça; 2) juntar procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda ou, alternativamente, compareça(m) o(s) autor(es) pessoalmente ao cartório judicial para ratificar(em) a assinatura do documento, sob pena de extinção; e 3) juntar cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção.
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
24/01/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE DAMACENO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 20:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
07/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 20:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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