TJBA - 8002730-83.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BEATRIZ JESUS BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 04:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 12:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 23:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002730-83.2024.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Hilda Santana De Matos Advogado: Beatriz Jesus Barreto (OAB:BA80979) Advogado: Linda Grasiele Santos Farias (OAB:BA59398) Advogado: Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos (OAB:BA54423) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 8002730-83.2024.8.05.0261 AUTOR: HILDA SANTANA DE MATOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos etc.
Diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Verifico que a peça inaugural encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Em razão da sobrecarga de processos para a realização de audiência pelo Conciliador desta Comarca, tratando-se de processo cuja prova é sobretudo documental, e, ainda, prezando pela celeridade processual, dou prosseguimento ao feito, deixando para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento) somente após a formação do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte requerida (preferencialmente por meios eletrônicos) para contestar no prazo de 15 dias (30 dias, em se tratando de Fazenda Pública), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela demandante na inicial.
Caso o Requerido não seja encontrado, intime-se a Requerente para declinar, no prazo de 15 dias, novo endereço e contatos telefônicos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Se for o caso, expeça-se carta precatória ou promova-se citação com hora certa e por edital, sucessivamente.
Na mesma oportunidade, deve a parte ré manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.
Após a manifestação das partes, em havendo pedido por pelo menos uma delas, designe-se audiência una por videoconferência e por ato ordinatório, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas em até 15 dias após a intimação do ato.
A análise de eventual pedido de concessão de liminar será realizada após a formação do contraditório.
Cópia do(a) presente, assinado(a) digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
27/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:57
Proferido despacho
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002730-83.2024.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Hilda Santana De Matos Advogado: Beatriz Jesus Barreto (OAB:BA80979) Advogado: Linda Grasiele Santos Farias (OAB:BA59398) Advogado: Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos (OAB:BA54423) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002730-83.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: HILDA SANTANA DE MATOS Advogado(s): BEATRIZ JESUS BARRETO (OAB:BA80979), LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS (OAB:BA59398), GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS (OAB:BA54423) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SADI BONATTO (OAB:PR10011) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando os autos comprovante de residência (caso conste em nome de terceiro alheio à lide, acostar a respectiva declaração de residência), sob pena de indeferimento da exordial.
Após, com o cumprimento da determinação supra, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
23/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 22:00
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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