TJBA - 8054983-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8054983-57.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS REU: UNIESP S.A, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRACI NERY BRANDÃO em face de UNIESP S/A, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO.
A autora alega que contratou financiamento estudantil (FIES) após ser induzida por campanha publicitária intitulada "UNIESP PAGA", na qual se prometia a quitação integral do financiamento pela instituição de ensino, mediante o pagamento trimestral de R$ 50,00, sem qualquer outra exigência. Sustenta que após o ingresso no curso superior, a ré passou a impor condições adicionais para a concessão do benefício, como prestação de serviço voluntário, excelência acadêmica e desempenho no ENADE, que reputa não constar na proposta inicial. Afirma ainda que a unidade em que estudava foi desativada, gerando insegurança acadêmica, além de cobrança do financiamento pela CAIXA, com inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Postula, portanto, por: a. concessão de medida antecipatória, para que seja realizado o bloqueio de valores nas contas das rés até o limite de R$ 58.351,83 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), além da inversão do ônus da prova; b. requer seja tornada definitiva a liminar deferida, a fim de que seja declarada a nulidade das exigências criadas pela parte acionada para a concessão do benefício, assim como declarar como único requisito válido para a concessão do "Uniesp Paga" o pagamento dos juros trimestrais de R$50,00 e d. requer, ainda, a condenação das Acionadas ao pagamento de indenização, à título de dano moral, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho inaugural no id 107841839, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova e reservou-se o exame da tutela de urgência para momento oportuno.
Id 149382569 certifica a citação da 1ª acionada por AR, ao passo que a 3ª acionada foi citada por oficial de justiça conforme a certidão constante na carta precatória de id 443767967.
Tentativas de citação da 2ª acionada infrutíferas conforme id's 443767967 e 149834950.
Contestação foi apresentada pela UNIESP S.A no id 462195289, suscitando as seguintes preliminares: a) prescrição; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) ilegitimidade passiva da Universidade Brasil.
No mérito, a ré aduz que o programa "UNIESP Paga" vigorou de outubro de 2011 a março de 2014, sendo voltado exclusivamente a alunos de baixa renda que aderissem formalmente, mediante assinatura de Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES.
Sustenta que a adesão ao programa não era automática nem compulsória, e que a autora, como qualquer participante, deveria ter cumprido rigorosamente as cláusulas do referido contrato, especialmente a Cláusula Terceira, que impunha como requisitos para a quitação do financiamento: (i) a realização de trabalho voluntário de 6 horas semanais, com entrega de relatórios mensais (cláusula 3.3); (ii) nota mínima de 3,0 no ENADE, conforme critério do MEC (cláusula 3.4); e (iii) o pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00 durante o período de carência do contrato (cláusula 3.5).
Alega que a parte autora não comprovou nos autos o cumprimento cumulativo dessas obrigações contratuais, tendo deixado de apresentar documentos que atestassem as atividades sociais exigidas, o desempenho acadêmico mínimo e o adimplemento dos juros.
A ré aduz que a ausência desses elementos justifica a recusa ao pagamento das parcelas do FIES pela instituição, não havendo, assim, qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual de sua parte.
Aduz que o aluno, ao aderir ao programa, teve ciência dos deveres a serem observados e, por consequência, do risco de inadimplemento da garantia caso descumprisse os requisitos.
Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no id 474762494, oportunidade em que a autora impugnou todas as teses e preliminares suscitadas pela contestante, bem como os documentos juntados e requereu a procedência dos pedidos.
Despacho de id 479572845 facultou às partes a especificação de provas. A parte autora manifestou-se no id 484952591 requerendo o julgamento antecipado da lide, posição também adotada pela ré no id486122513.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas, já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Ao exame das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 107841839.
Nesse sentido, a parte Ré, em sede de contestação (ID 462195289), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral. Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré. DA PRESCRIÇÃO A prescrição se perfaz como a perda da pretensão de se assegurar um direito, pela via judicial, ante ao decurso do tempo (art. 189 do Código Civil).
Nesse sentido, a Ré aduz, em sede de contestação, pela ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que a adesão da autora ao programa "UNIESP Paga" se deu em 30/04/2013, ocasião em que teria tido ciência de todas as cláusulas e condições contratuais, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, teria se esgotado em 29/04/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/05/2021.
De fato, trata-se do prazo quinquenal, visto que a presente demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviços educacionais, relacionada ao suposto descumprimento, pela ré, de compromisso publicamente assumido de quitação do financiamento estudantil (FIES), o que atrai a incidência da norma consumerista, especificamente o art. 27 do CDC, que prevê prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de reparação de danos oriundos da relação de consumo.
Este é, inclusive, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022. (Grifei). No entanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, coincide com o momento em que o titular do direito violado pode exercê-lo.
E, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno de quando teria se caracterizado, se existente, o inadimplemento da obrigação alegadamente assumida pela ré, fato que depende da análise do mérito da causa.
Portanto, não é possível, em sede preliminar, afirmar de forma segura a ocorrência da prescrição, pois o exame sobre o cumprimento ou não das condições pactuadas - e, consequentemente, sobre o eventual inadimplemento da obrigação atribuída à ré - dependerá da apreciação do mérito da demanda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega, em sede de contestação, que a Universidade Brasil S.A. não participou da relação jurídica estabelecida entre a autora e a UNIESP S.A., tampouco teria responsabilidade pelos compromissos decorrentes do programa "UNIESP Paga", razão pela qual não deveria integrar o polo passivo da demanda.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, há, para o consumidor, ora Autor, a prerrogativa de responsabilizar solidariamente todos aqueles que participam da cadeia de consumo, independente da inexistência de culpa, que pode decorrer de ato de outro fornecedor (art. 12 do CDC).
Vejamos: Art. 12, caput do CDC - "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Com efeito, a autora sustenta que a Universidade Brasil e a UNIESP S.A. atuam em conjunto na prestação dos serviços, formando um grupo econômico, com administração compartilhada, domínios institucionais idênticos, uso cruzado de marca, e prática conjunta de atos de gestão acadêmica, a exemplo da emissão de diplomas e envio de correspondências em nome uma da outra.
Ainda alega que a Universidade Brasil atendeu determinações judiciais em nome da UNIESP, reforçando a alegada confusão entre as pessoas jurídicas.
Trata-se de medida que não apenas visa possibilitar que o consumidor tenha, de forma facilitada, o ressarcimento pelo dano sofrido, como também decorre do corolário da boa fé nas relações contratuais, uma vez que há, entre os fornecedores, a obrigação de não só fiscalizar como também exigir conduta proba por parte daqueles que integram a cadeia comercial. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022. (Grifei). Sobre tal ponto, ressalta-se, ainda, a possibilidade do fornecedor que se sentir prejudicado, exercer o direito de regresso contra os verdadeiros responsáveis.
Observa-se: Art. 13, parágrafo único do CDC - "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
Ante ao exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
Deve-se registrar, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
O referido diploma anuncia em seu ar. 6º que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, no âmbito das relações de consumo, a publicidade veiculada pelos fornecedores deve pautar-se pela clareza, precisão e veracidade, sendo vedada qualquer forma de comunicação que possa induzir o consumidor a erro quanto às características do serviço ofertado. Nessa perspectiva, recai sobre o fornecedor o dever de comprovar a exatidão das informações publicitárias por ele divulgadas, nos termos do art. 37 do CDC.
A publicidade deve, portanto, apresentar informações claras e compatíveis com as expectativas que gera no consumidor, não sendo admissível que o serviço ofertado se afaste do conteúdo da mensagem publicitária que o promove.
Toda oferta vincula o fornecedor, que deve garantir a correspondência entre o que divulga e o que efetivamente entrega.
Adentrando ao meritum causae, o autor alega que foi atraído por peças publicitárias veiculadas pelas rés, no sentido que de teria seu financiamento estudantil (FIES) quitado pelas acionadas, caso cumprisse o único requisito, que seria o pagamento de juros trimestrais no importe de R$ 50,00.
No entanto, o requerente aduz que passou a ser exigido quanto ao cumprimento de outros requisitos estabelecidos em contrato, após o seu ingresso na faculdade, o que afastaria os ditames da boa fé que deve reger as relações contratuais, pois teria sido surpreendido com a ampliação/mudança nas regras de acesso ao programa "UNIESP PAGA", atitude essa que violaria o dever de informar aos consumidores sobre os termos do negócio jurídico.
Lado outro, as acionadas sustentam que tanto a publicidade quanto o contrato firmado foram inequívocos quanto às obrigações a serem cumpridas pelo estudante para ter acesso ao programa "UNIESP PAGA".
No entanto, alegam que a Autora não satisfez integralmente tais obrigações, razão pela qual não procederam com a quitação do financiamento. Com efeito, em análise aos autos, extrai-se dos documentos juntados tanto na exordial como na contestação, cópias do que seriam os folders das peças publicitárias veiculadas pelas rés, sobre as quais sustentam que havia menção expressa sobre as condições a serem consultadas no site. Nesse sentido, as acionadas acostaram aos autos documento intitulado "CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES", sob id 462195299, em que consta a Cláusula terceira, que elenca as responsabilidades do beneficiário, dentre as quais se destacam: a manutenção de desempenho acadêmico satisfatório e frequência regular às aulas; a realização de 6 horas semanais de trabalho voluntário, devidamente comprovadas por documentos emitidos por instituições conveniadas e relatórios mensais entregues à faculdade até o dia 12 de cada mês; a obtenção de nota mínima de 3,0 no ENADE, em escala de 1 a 5; o pagamento dos encargos trimestrais do financiamento, limitados a R$ 50,00; e a permanência no curso até sua integral conclusão. Importante registrar que o contrato estabelece, ainda, que o inadimplemento de qualquer dessas condições pelo beneficiário afasta a obrigação da instituição de efetuar o pagamento das parcelas do FIES.
Além disso, as acionadas cuidaram de juntar também cópia do resultado do procedimento administrativo deflagrado (Id 462195300), de onde se extrai que o discente não cumpriu com o requisito estabelecido na cláusula 3.3, pois não apresentou relatório de trabalhos sociais realizados em instituições conveniadas nos meses/anos de 06/2013; 07/2013 e 11/2015, ônus que lhe competia, conforme cláusula pactuada como condição para acesso ao programa.
Na réplica (id 474762494), a autora sustenta que os requisitos previstos contratualmente, como a realização de trabalho voluntário semanal e a exigência de excelência acadêmica, não constavam da campanha publicitária que motivou sua matrícula, tendo sido instituídos posteriormente e de forma unilateral pela instituição de ensino.
Alega, ainda, que tais exigências careciam de regulamentação objetiva, apontando a inexistência de critérios claros quanto à forma de cumprimento das horas de voluntariado, como prazos, instituições conveniadas ou possibilidade de compensação, e quanto aos parâmetros para aferição do desempenho acadêmico.
Aduz, por fim, que a instituição dificultava a entrega dos relatórios exigidos, seja por falhas operacionais, mudanças de procedimento sem aviso prévio ou desorganização interna, motivo pelo qual entende que tais cláusulas devem ser consideradas nulas.
No caso sub judice, o contrato celebrado com a universidade, que estabelecia os requisitos para a obtenção do benefício previsto no programa (id 462195299), evidencia que a autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas ao firmar o referido acordo com a instituição.
Competia à parte autora, pois, avaliar se anuía ou não às condições expressamente estabelecidas pelas acionadas para adesão ao programa.
Outrossim, não comprovou minimamente a ocorrência dos obstáculos que teve quanto à apresentação de relatórios de trabalho voluntário, o que, ainda que invertido o ônus da prova ao seu favor, competia minimamente fazer, não bastando para a procedência dos pedidos a mera alegação, como feito na réplica (id 474762494).
Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência probatória, o que não se verifica no caso concreto.
A cláusula contratual que estabelece a obrigação de prestação de serviço voluntário, com carga mínima semanal e entrega periódica de relatórios, apresenta redação clara, acessível e compatível com o grau de instrução do contratante, tratando-se de condição objetiva para fruição do benefício ofertado.
Não se identifica, pois, qualquer vício de consentimento ou abusividade na estipulação contratual, cuja validade decorre do exercício legítimo da autonomia privada, estando o dever de informação devidamente observado.
Ao revés, a parte autora não logrou demonstrar o cumprimento da contrapartida exigida para ativação da obrigação da ré, limitando-se a alegações genéricas.
Cumpre destacar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o ordenamento não impõe à parte ré o encargo de produzir prova de fato negativo, sendo da autora o dever de apresentar, ao menos, comprovação mínima de cumprimento dos requisitos estabelecidos, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, não evidenciado o adimplemento das condições pactuadas, não se pode exigir da instituição de ensino a assunção do pagamento das parcelas do FIES, impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
Nesse contexto, e a fim de reforçar o entendimento adotado, colaciona-se os seguintes julgados decididos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BOLSA DE ESTUDO.
PROGRAMA UNIESP PAGA.
REQUISITOS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
O panfleto da propaganda veiculada em que a IES se comprometia a realizar ao pagamento do FIES, continha a advertência de que "as informações desse folheto podem sofrer alterações sem aviso prévio" e da necessidade de evidenciar a forma de obtenção "confira as condições no site".
Existência de contrato firmado pela autora dando ciência dos requisitos para obtenção do benefício.
Constou do contrato devidamente subscrito pela aluna, as seguintes responsabilidades: • mostrar excelência no rendimento escolar, manter a frequência regular das aulas e realizar as atividades acadêmicas do curso escolhido; • realizar 06 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários a serem comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas e relatórios de trabalhos sociais mensais; • ter no mínimo média 03 (três) de desempenho individual no ENADE; • e pagar a amortização ao FIES no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Cláusula 3ª, do contrato constante do ID nº 58904181) Ausência de cumprimento das obrigações pela acadêmica. É certo que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (nos termos previstos no art. 476 do CC). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( TJBA Apelação,Número do Processo: 8140860-28.2022.8.05.0001, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 18/06/2024 ) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
PROGRAMA "UNIESP PAGA" .
DESCUMPRIMENTO DS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n° 8013766-34.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante VERLANGIA NELMA DA SILVA, e Apelada, IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA, UNIESP S.A .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJBA: Apelação,Número do Processo: 8013766-34.2021.8.05.0001,Órgão Julgador Quarta Câmara Cível, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 03/04/2024) Trecho do acórdão: "[...]Não obstante as alegações trazidas pela Recorrente, há de se convir que quando da contratação, a aluna se obrigou ao cumprimento de certas formalidades, constantes da referida cláusula 3ª, mencionada nos autos, as quais teve total conhecimento quando ao aderir ao referido programa, não podendo, assim, invocar ofensa aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao dever de informação constante do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o conjunto fático probatório trazido demonstra que, de fato, a Requerente não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, visto que não comprovou haver dado atendimento aos requisitos exigidos pelo programa ao qual aderiu livremente, denominado UNIESP PAGA.
Anote-se que a Autora juntou cópia do contrato do programa FIES UNIESP PAGA ao qual aderiu (e.47306500), inclusive certificado de compromisso de pagamento do FIES (e. 47306501), certificado de diplomação (e. 47306503), tudo indicando que tinha ciência dos termos contratados perante a instituição de ensino.
Além disso, a Autora não demonstrou ter obtido excelência no rendimento escolar, nem comprovou haver prestado serviços à comunidade, nem demonstrou que obteve a nota mínima de 3,0 no exame do ENADE, como se obrigou.
Ora, deve-se lembrar que a hipótese trata de financiamento estudantil perante adesão ao financiamento estudantil pelo FIES, e não de bolsa de estudos de 100% propriamente dito a justificar o pedido inicial consistente na obrigação de fazer para determinar que a instituição de ensino arque com o valor do financiamento.".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PROPAGANDA ENGANOSA ANUNCIADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA UNIESP PAGA.
CONTRATO QUE INFORMA ADEQUADAMENTE OS TERMOS.
PAGAMENTO DO FIES QUANDO O BENEFICIÁRIO CUMPRIR TODAS AS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS EM CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DO FIES PELA APELADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Autora, ora apelante, buscou o Judiciário sob alegação de que almejava cursar Serviços Sociais, objetivando concretizar seu sonho, realizou diversas pesquisas. 2.
Afirma ter verificado que a empresa Ré/apelada, ofertava o curso sem qualquer custo pelo PROGRAMA UNIESP PAGA, desde que os novos alunos ingressassem no sistema FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, a graduação seria GRATUITA. 3.
Esclarece, a Apelante que, para ser beneficiária do referido programa a instituição impôs requisitos a serem cumpridos, tendo à beneficiária algumas responsabilidades. 4.
Destaca ter recebido um certificado de garantia de pagamento do FIES, fornecido pelas Faculdades do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, confirmando a responsabilidade do pagamento do financiamento do curso. 5.
Incrédula, a apelante informou imensa surpresa após a finalização do curso, por passar a receber cartas de cobrança referente à contratação do FIES. 6.
Sustenta que tinha completa ciência, diante da publicidade da instituição, que o curso seria pago pela Apelada, com a exigência de cumprimento das obrigações do programa. 7.
Outrossim, a Recorrente afirmou: "Ora, se a Ré vinculou tal propaganda com o intuito de atrair mais alunos para a instituição, persuadindo-os a assinar um contrato com o FIES, de maneira a induzi-los a erro, visto que, os alunos acreditavam estar isentos de pagamento, e não contraindo uma dívida, tal comportamento trata-se de nítida e extrema má-fé." 8.
Protesta a negativação do seu nome no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos órgãos de proteção ao crédito. 9.
Desse modo, a demonstração de ciência da Apelante quanto a sua obrigação perante ao contrato com as Apeladas, posto que esta adimpliu a parcela semestral de R$ 50,00 (cinquenta reais) estipulada no contrato do FIES (cláusula nova, parágrafo segundo), conforme planilha de evolução contratual apresentada por ela (ID Num. 28732085). 10.
Ademais, todos os documentos apresentados pela Apelante demonstram que com a simples leitura, seria possível notar que a responsabilidade pelo pagamento era do beneficiário/financiado, nas hipóteses de descumprimento contratual. 11.
Em contestação (ID Num. 28732104), as Apeladas afirmaram que a Apelante descumpriu com as obrigações contratuais estipuladas na Cláusula 3ª do contrato de garantia. 12.
No entanto, quanto a cláusula 3.2, no contrato não está expresso qual seria a nota de rendimento de excelência.
Inexistindo qualquer nota inferior à média e perda de matéria, faz-se presumir que a Apelante cumpriu a cláusula. 13.
Sustenta, ainda, a Recorrente que: "a Apelante já informou no curso do processo que o Apelado possui toda a documentação de estágios da Autora em mãos, visto que mensalmente era submetida a documentação do Estágio voluntário, juntamente com os relatórios de estágios." 14.
Entretanto, a simples afirmação não cumpre o dever de apresenta-los.
Afinal, ainda que haja a inversão do ônus da prova, esta não é completa, cabendo a Consumidora, acostar fatos contrários às provas apresentadas pela Faculdade, caso houvesse. 15.
Isto posto, entende-se descumprimento da cláusula 3.3 pela Apelante, ante a falta de apresentação dos referidos relatórios.
Alegar que não havia a devolução de comprovação pelas Apeladas, não é fato suficiente para considerar o cumprimento da obrigação. 16.
Conquanto, a Apelante cumpriu a cláusula 3.4, posto que atingiu a nota média, conforme ID Num. 28732086. 17.
O contrato em questão, trata-se de financiamento, o qual possui o dever de pagamento posterior, quando não há o cumprimento das obrigações estipulas entre a estudante para com a faculdade.
Fato evidenciado nos autos. 18.
Inexiste abusividade nas condições impostas pelas Apeladas, posto que é necessário, ainda que se tratando de contrato consumerista, o cumprimento de ambas as partes, ao dever que lhe incumbe. 19.
Ademais, em sede recursal, a Apelante traz as letras "miúdas" do panfleto, deixando de apresentar a parte que informa que as informações do panfleto poderão sofrer alterações, na mesma mensagem. 20.
Todos os contratos entabulados entre as partes demonstram a necessidade recíproca de deveres, não podendo existir a solicitação de imposição de regras à uma parte, quando houve o descumprimento de cláusula pela outra parte. 21.
Evidencia-se que a Apelante busca amparo do Judiciário, mesmo com o não cumprimento total da sua parte obrigacional, fato que não lhe dá razão a requerer qualquer pedido às partes Apeladas. 22.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJBA: Apelação,Número do Processo: 8005547-32.2021.8.05.0001,Órgão Julgador Terceira Câmara Cível, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 03/10/2023) Diante de todo o exposto, considerando a ausência de comprovação do cumprimento das condições contratuais pela parte autora, bem como a regularidade do programa ao qual aderiu, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da exordial nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
04/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8054983-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evanildes Nery Santana De Jesus Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152) Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Reu: Uniesp S.a Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao Reu: Universidade Brasil Ltda.
Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8054983-57.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS REU: UNIESP S.A, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito -Auxiliar Designada -
19/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 02:45
Decorrido prazo de EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
29/05/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:39
Juntada de informação
-
20/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 04:46
Decorrido prazo de EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
16/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/11/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
25/10/2023 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
17/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 16:15
Decorrido prazo de EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 02:51
Decorrido prazo de EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS em 10/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:55
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 07:01
Decorrido prazo de EVANILDES NERY SANTANA DE JESUS em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:21
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
07/06/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 17:41
Expedição de carta via ar digital.
-
28/05/2021 17:41
Expedição de carta via ar digital.
-
28/05/2021 17:41
Expedição de carta via ar digital.
-
27/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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