TJBA - 8000666-35.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000666-35.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Geraldo Silva Dos Santos Advogado: Camile Duarte De Souza Pimentel (OAB:BA75061) Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000666-35.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GERALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I e II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
21/01/2025 19:10
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 12:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 15:42
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:42
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 23:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/06/2024 23:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/06/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
30/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:58
Expedição de citação.
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27/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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