TJBA - 8011542-06.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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25/02/2025 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:09
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8011542-06.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Sp-82 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Danielly Araujo De Oliveira (OAB:SP333619) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011542-06.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): DANIELLY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:SP333619) SENTENÇA Vistos etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD.
Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 11:32
Expedição de sentença.
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24/01/2025 11:32
Homologado o pedido
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23/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:09
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:34
Recebidos os autos.
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25/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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25/11/2024 13:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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22/11/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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