TJBA - 0540788-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0540788-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raisa Do Nascimento Loureiro Advogado: Gersonita Da Silva Santos (OAB:BA30163) Reu: Sanjuan Engenharia Ltda.
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Reu: Municipio De Salvador Advogado: Luciana Barreto Neves (OAB:BA14160) Reu: Sucop - Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador Advogado: Jaqueline Macedo Barboza De Barros (OAB:BA17173) Advogado: Carolina Ribeiro Gallo (OAB:BA28181) Advogado: Vitor Ramos Costa Dorea (OAB:BA43286) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0540788-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAISA DO NASCIMENTO LOUREIRO Advogada: GERSONITA DA SILVA SANTOS RÉU: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: VITOR RAMOS COSTA DOREA, JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, CAROLINA RIBEIRO GALLO, ALLAN OLIVEIRA LIMA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, LUCIANA BARRETO NEVES SENTENÇA
Vistos. etc.
RAIZA DO NASCIMENTO LOUREIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória por dano moral e material, em face de SANJUAN ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, pretendendo o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Alega a Autora que “Em 22\06\2015, a demandante dirigia-se para o trabalho, saindo da sua casa na Avenida Beira Mar, 133, Ribeira, quando caiu em um buraco feito na porta da sua casa, conforme fotos anexas, em virtude de obra realizado pela empresa SANJUAN ENGENHARIA LTDA, a mando da Prefeitura, através da sua SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL”, tendo sido levada ao Hospital Geral do Estado.
Aduz ainda que “A queda ocasionou diversas complicações nos membros inferiores, fraturando gravemente a perna direita da demandante”, causando doravante muita nevralgia, seja: “dor física, provocada pela lesão resultante da queda que sofreu, com trauma contuso em joelho direito, evoluindo com dor, utilizando imobilizador de joelho e uso de muleta, por período indefinido, além de dor lombar, conforme relatório acostado do médico, Dr.
Paulo Knewitz Boschetti, datado de 18\07\2015 “.
Relata também que “apenas 22 anos de idade, a autora encontra-se com trauma indireto em joelho direito e tornozelo esquerdo e coluna lombar, com dor persistente nessas articulações (conforme relatório datado de 11\05\2016, emitido pelo médico, Dr.
Paulo Knewitz Boschetti), realizando fisioterapia, impedida de andar, devido aos problemas apresentados nos seus membros inferiores, decorrente do acidente sofrido”, estando desde então encostada pelo INSS, suportando inúmeros percalços decorrente do acidente reportado, no que entende devido o pagamento de valores a título de reparação pelo dano sofrido.
Pugna pela procedência dos pedidos, para condenar as rés ao pagamento de monta econômica a título de danos materiais e morais, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial juntou Procuração e documentos que entende a fundamentar os pedidos, (ID. 229889955 e 229889956).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação, determinando a citação das Demandadas, (ID. 229890065 ).
Citada a 1ª Ré (Sanjuan Engenharia Ltda), ofertou Contestação, sem preliminares, aduzindo que de fato é responsável pela obra em frente a residência da autora, mas que providenciou avisos aos transeuntes no local do riso de circulação enquanto da execução da obra, e que a autora em desatenção aos avisos, "O fato é que a autora ignorou a sinalização de segurança e a orientação para que a travessia não fosse realizada naquele instante, quando, inclusive, máquinas estavam operando", no que terminou por cair em um vala, ocasionando lesão nos membros inferiores, dando, por tanto, causa exclusiva ao dano reclamado, razão porque inexiste dano moral, material ou outro alegado a ser indenizado.
Impugnou os documentos juntados e pugnando pela improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, (ID. 229890073).
Juntou procuração e documentos (ID. 22980074 e 229890075).
Contestação do segundo réu, Município de Salvador, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a SUCOP, autarquia subsidiária a responsabilidade, requerendo a extinção do feito em sua forma embrionária.
No mérito, insurge-se acerca dos pedidos formulados na inicial, sustentando a inexistência de provas acerca da ocorrência de danos morais e materiais, ou qualquer ato indenizável, sustentando ainda que há "expressa vedação legal à imputação de responsabilidade à Administração Pública, enquanto tomadora dos serviços, por danos causados a terceiros pelo prestador", Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na incoativa.
Juntou documento no ID. 229890079.
Oportunizada a Réplica, a parte autora rechaçou os termos das Contestações, impugnou o ofício da PROCAT 1213/2016 e reiterou os pedidos contidos na Vestibular, (ID. 229890082).
Petição da autora requerendo inclusão no polo passivo da SUCOP, (ID. 22980087), tendo sido o pedido deferido pelo juízo no (ID. 229890088).
A Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador – SUCOP, em sede de Contestação, sem preliminares, arguiu a inexistência de responsabilidade civil, bem como inexistência de nexo de causalidade e força maior, bem como a falta de provas relativa aos danos perseguidos, bem como indevida a monta econômica pretendida a título indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na incoativa.
Juntou documentos ID. 229890094.
Petição da autora, em Réplica a peça de defesa última juntada aos autos, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos contidos na vestibular.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
A questão versa, pontualmente, sobre a responsabilidade civil dos réus no acidente que acarretou a Autora problemas de saúde e, em caso positivo, se tal fato enseja o dever de indenizar pelos danos daí decorrentes.
Impõe-se destacar, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g), que elementos que compõem a estrutura e delineam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem: a alteridade do dano, a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a oficialidade da atividade causal lesiva imputável a agente do poder público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503- RTJ 71/99 – RTJ 91/377- RT 99/1155 – RTJ 131/417).
Contudo, antes de adentrar ao mérito da causa, tendo havido suscitação de preliminar de ilegitimidade passiva, necessário seu enfrentamento primevo.
O 2º réu, Município do Salvador, informa que a querela não deve sobre ele recair, tendo em vista que o agente público responsável pela contratação da obra é a SUCOP, e, apesar de ser um braço da administração municipal, tem característica de constituição jurídica que afasta a representação pelo município, já que se trata de autarquia, possuidora de capacidade e recursos próprios para realizar sua defesa, razão porque deve ser afastada do polo passivo da demanda.
Dada a circunstância, e, tendo sido a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, constituída na forma da Lei nº. 7.610/2008 e modificada pela Lei nº. 8.725/2014, em que no art. 2º da Lei nº. 35.301/2022, confere status de autarquia, possuindo identidade, recurso e procuradoria própria para sua fazer sua defesa dos direito em que ela esteja vinculada.
Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA.
ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL.
RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010).
Assim, plausível é o pedido de saída do polo passivo formulado pelo Município, no que de logo acolho a preliminar suscitada, determinando a extinção do feito em face da sua saída da lide, pelas razões retromencionadas.
Ultrapassada a preliminar para ao meritum causae.
In casu, as circunstâncias do presente caso, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omisso em que incidiu a parte ré, que, ao não adotar os cuidados necessários para o fechamento da passagem indevida de pedestres no Plano Inclinado, concorreu diretamente para o acontecimento do acidente.
Na hipótese, assim, conforme evidência em especial as fotografias encartadas e documentos acostados aos autos, não há como se dar guarida à tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por mais que se exigissem as circunstâncias (não ultrapassagem das barreiras de proteção), o que está configurado, na verdade, é a omissão de um dever específico da autarquia do Município, que tem a obrigação de realizar a sinalização e fiscalização, (ID. 229889956/229890064).
O Egrégio TJ-RS se manifestou com entendimento similar no julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
OMISSÃO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DO LEITO DA RUA.
LESÃO FÍSICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração.
Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso a queda da autora em buraco existente no passeio público e as lesões físicas decorrentes da queda.
Comprovada a ocorrência do acidente, e demonstrado o liame de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a omissão do Município na fiscalização e controle sobre o estado de conservação e manutenção da via pública, impõe-se o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e independe de prova.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Valor da condenação (R$ 3.000,00) mantido eis que fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização, estando inclusive aquém dos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-42 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/05/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) (GRIFEI) In casu, os réus não demonstraram que existia de fato tapumes para a proteção daquela área, tampouco se demonstrou a aposição de fiscalização por parte de seus agentes.
Ademais, a obra se deu na entrada da casa da Autora, o que em tese, significaria a impossibilidade de livre trânsito de entrada e saída, obstaculizando o exercício pleno de propriedade, art. 1. 228 do Código Civil brasileiro, in verbis "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", necessitando, portanto, a disponibilização de alocação residencial, pelo tempo necessário a interdição do local, a fim de preservar a vida da autora.
A lesão diagnosticada e tratada, extraída dos documentos acostados aos autos pela Autora, foi de luxação e intorce, do membro inferior "perna", direita, com lesões externas na pele, permanecendo integro os ligamentos LCA, LCP, distal e medial, sem necessidade de intervenção cirurgia para recuperação, com uso de medicação e e fisioterapia, permanecendo afastada de seu labor por poucos dias.
Contudo, suficiente para extrapolar o mero aborrecimento.
Considerando estes critérios, concluo que a intensidade do dano sofrido foi significativo, em razão dos danos ocorridos no quadro de saúde da autora, sendo reprovável a atuação dos Réus, que deixaram de providenciar de forma efetiva a vedação do local e a fiscalização por parte dos seus agentes.
Quanto aos danos morais, entendo materializados, contudo a indenização perseguida se manifesta desproporcional ao dano, merecendo adequação na fixação de modo a não ensejar enriquecimento sem causa e mas suficiente para evitar recalcitrância dos Réus.
Quanto aos demais pedidos, não se verificou razão para acolhimento, no que concerne ao lucro cessante e dano material, este último, inclusive, desassistido de maiores provas, exceto os gastos realizados com deslocamento por veículo de forma onerosa, que há de ser restituído.
Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município do Salvador extinguindo o feito sem julgamento de mérito, condenando a Autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), ficando contudo suspensa a exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
No mérito, quanto aos demais réus, considerando que restou configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade dos réus, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar solidariamente os Réus no pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, conforme enunciado da Súmula n. 362 do STJ e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a data da prática do ilícito, conforme enunciado da Súmula n. 54 do STJ, bem como ressarcir os valores desembolsados pela autora a título de danos materiais, no valor de R$168,60(cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), conforme prova legível acostada, incidindo correção monetária pelo IPCA-E além de juros de mora, desde a data do desembolso.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Precedentes do TJBA (TJBA.
Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001.
Quinta Câmara Cível.
Data de Julgamento: 31/08/2022).
Tendo a autora decaído em parte mínima dos pedidos, condeno integralmente os Réus de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, inciso I, §3º do CPC.
Por analogia, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública Municipal, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a dispensa do reexame necessário, ex vi da regra do art. 496, do CPC e Súmula 490 do Colendo STJ.
Salvador-BA, 26 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito RGL -
01/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Mandado
-
03/04/2018 00:00
Mandado
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
03/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Mandado
-
24/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2016 00:00
Mandado
-
14/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2016 00:00
Publicação
-
06/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2016 00:00
Mero expediente
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001514-61.2024.8.05.0108
Mary Rodrigues da Conceicao
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 09:06
Processo nº 8000428-89.2025.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Manuela Mattos Santana
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 12:49
Processo nº 8003296-86.2024.8.05.0049
Taina Oliveira Cedraz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 18:21
Processo nº 0002762-83.2005.8.05.0103
Fazenda Publica do Estado da Bahia
L e M Comercio de Pescados em Geral LTDA
Advogado: Nailde Rios Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2005 16:24
Processo nº 8000836-03.2023.8.05.0263
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Raimundo de Souza Palma
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 16:20