TJBA - 0518344-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:56
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSEMEIRE LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSEMEIRE LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495022549
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15/02/2025 18:02
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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15/02/2025 18:02
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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11/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518344-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caio Carvalho Dos Santos Souza Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Interessado: Lucas Carvalho Dos Santos Souza Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Interessado: Luis Fillipe Leal Souza Interessado: Josemeire Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Carlos Henrique Oliveira Dos Santos Souza Sentença: SENTENÇA Processo: 0518344-90.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA, LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: LUIS FILLIPE LEAL SOUZA, JOSEMEIRE LIMA DOS SANTOS Vistos, etc.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
07/10/2024 11:26
Expedição de sentença.
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04/10/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:44
Expedição de despacho.
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10/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSEMEIRE LIMA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:39
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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11/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0518344-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caio Carvalho Dos Santos Souza Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Interessado: Lucas Carvalho Dos Santos Souza Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Interessado: Luis Fillipe Leal Souza Interessado: Josemeire Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Carlos Henrique Oliveira Dos Santos Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518344-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430) INTERESSADO: LUIS FILLIPE LEAL SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, recolha as custas referentes a diligência requerida em petição de ID 241434966.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:40
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:40
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:40
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:04
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:04
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:04
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:01
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:01
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:01
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:42
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:42
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:42
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE LEAL SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSEMEIRE LIMA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:10
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Petição
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
20/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
15/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
14/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
05/04/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2019 00:00
Audiência Designada
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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