TJBA - 8001675-07.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001675-07.2021.8.05.0228 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOAO GREGORIO DE ARAUJO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOAO GREGORIO DE ARAUJO.
Custas iniciais pagas (ID. 130044934 a 130044939) Foi determinado ao autor apresentar comprovação da mora do réu (ID. 130233642) Foi verificado o falecimento do requerido João Gregório de Araújo em 03 de setembro 2021, conforme certidão de óbito (ID. 501112784).
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 480746989).
Intimada regularmente por carta com aviso de recebimento, a autora deixou de manifestar-se no prazo legal (ID. 503230333). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Considerando que intimada para providência necessária para o prosseguimento do feito (ID. 503230333) a autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, ficou demonstrada a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 03 (TRÊS) ANOS.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e promova-se a baixa de eventual restrição. Custas remanescentes pela autora, se houver.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
01/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:52
Expedição de despacho.
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28/08/2025 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:48
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:08
Expedição de E-Carta.
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/04/2025 17:25
Expedição de despacho.
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09/02/2025 13:08
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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09/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001675-07.2021.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Joao Gregorio De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001675-07.2021.8.05.0228 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOAO GREGORIO DE ARAUJO Vistos, etc.
Retire-se o segredo de justiça, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 189 do CPC.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu(ua) patrono(a), informando se ainda possui interesse processual na ação, sob pena de extinção do feito.
Caso positivo, cumpra integralmente o despacho retro (ID. 447913972) e requeira o que entender cabível.
Intime-se pessoalmente, por CORREIOS.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:23
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59.
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12/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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03/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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16/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:06
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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31/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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28/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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