TJBA - 8003484-38.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 13:43
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IVANA HELENA FERREIRA DEIRO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003484-38.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ivana Helena Ferreira Deiro Advogado: Elissandra Lopes Do Rosario Silva (OAB:BA29171-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520-A) Advogado: Geovany Sousa Santiago (OAB:BA57818-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003484-38.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A), GEOVANY SOUSA SANTIAGO (OAB:BA57818-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: IVANA HELENA FERREIRA DEIRO Advogado(s): ELISSANDRA LOPES DO ROSARIO SILVA (OAB:BA29171-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO / SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ser usuária dos serviços da acionada utilizando linha telefônica, contudo a acionada realizou a transferência da linha para terceiros sem sua autorização, o que lhe ocasionou grandes transtornos.
Requereu indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedente a demanda: “Ante o exposto, confirmo decisão da liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para determinar que a parte ré, que:a) No prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça os serviços de telefonia na linha vinculada no CPF da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de conversão em perdas e dados; b) Condenar a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ”.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A documentação acostada demonstra a inoperância da linha telefônica da autora e a falha da ré em reverter a situação.
A suspensão indevida da linha, configurando ato ilícito, caracteriza clara falha na prestação de serviço, violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A análise dos autos demonstra que não há provas bilaterais que comprovem a solicitação de portabilidade pela parte autora.
O artigo 7º, inciso VI, da Resolução nº 460/2007 da ANATEL exige que a portabilidade seja solicitada diretamente pelo titular da linha, mediante autorização formal.
No presente caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento dessa exigência, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, a ausência de provas concretas que atestem a manifestação da autora quanto ao pedido de portabilidade reforça a tese de falha na prestação do serviço pela acionada.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95, in verbis: “Do contexto probatório restou incontroverso que o número celular da autora estava inoperante, bem como que, seu número de telefone fora disponibilizado a terceiros, de forma ilegal.
Analisando de forma acurada a documentação acostada pela parte autora, percebo que a pretensão autoral se encontra amparada por firme lastro probatório.
Assim, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo controvérsia fática e não apresentando o acionado nenhum meio de prova capaz de desconstituir o direito da Autora, por conta do que estabelece o art. 373, II do CPC, deve arcar com as consequências de sua falha na prestação do serviço”.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer os princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA Juíza Relatora Substituta -
22/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:03
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 14:03
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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20/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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