TJBA - 8013412-86.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:08
Juntada de informação
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 04:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
01/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013412-86.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Atlantico Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013412-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA por utilidade pública, regida pelo rito especial previsto no Decreto Lei nº 3.365/41.
Segundo a norma, a inicial deve ser instruída com a oferta de preço, cópia do contrato ou publicação do decreto de desapropriação/autorização da servidão, e a planta ou descrição dos bens objeto da ação, na forma do art. 14.
Acerca da imissão na posse, esta poderá ser concedida provisoriamente, independente da citação do réu, mediante depósito da quantia correspondente, senão vejamos a dicção do art. 15, §1º da norma em comento: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Isto posto, convém trazer à baila que, de acordo com o art. 5º, "h", do decreto-lei destacado, considera-se utilidade pública a conservação de serviços públicos, como é o caso dos autos. É cediço que a concessionária autora é responsável pela manutenção e continuidade do serviço público de energia elétrica no Estado da Bahia, estando autorizada a requisitar a servidão administrativa (art. 3º, I do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Ademais, esta acostou aos autos laudo contendo cálculo referente ao processo de indenização, bem como comprovante de realização do depósito prévio (Id 483132557).
Outrossim, sem adentrar no mérito da demanda, admito a quantia depositada para fins do disposto no art. 15, §1º do DEL 3.365/41, e CHAMO O FEITO À ORDEM para a adequação ao procedimento legalmente previsto, REVOGO a decisão de ID 483248002 e DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel.
Expeça-se MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel em favor da parte autora e mandado de registro da imissão provisória na posse destinado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
O oficial de justiça deverá proceder o cumprimento do mandado, requisitando, se necessário for, força policial, conforme preconiza o art. 782, §2º do CPC.
Na forma do art. 14 do DEL nº 3.365/41, nomeio a Sra.
GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, engenheira civil e avaliadora, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimada desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis, contados da juntada aos autos da petição de aceitação do encargo.
Fixo os honorários periciais no valor de de 2 salários mínimos na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo expropriante, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesito, no prazo de 15 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias.
Deixo, por enquanto, de formular quesitos, contentando-me com os quesitos das partes.
Com o esgotamento das diligências ou encerramento dos prazos, cite-se o réu, nos termos do art. 16 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013412-86.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Atlantico Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013412-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA por utilidade pública, regida pelo rito especial previsto no Decreto Lei nº 3.365/41.
Segundo a norma, a inicial deve ser instruída com a oferta de preço, cópia do contrato ou publicação do decreto de desapropriação/autorização da servidão, e a planta ou descrição dos bens objeto da ação, na forma do art. 14.
Acerca da imissão na posse, esta poderá ser concedida provisoriamente, independente da citação do réu, mediante depósito da quantia correspondente, senão vejamos a dicção do art. 15, §1º da norma em comento: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Isto posto, convém trazer à baila que, de acordo com o art. 5º, "h", do decreto-lei destacado, considera-se utilidade pública a conservação de serviços públicos, como é o caso dos autos. É cediço que a concessionária autora é responsável pela manutenção e continuidade do serviço público de energia elétrica no Estado da Bahia, estando autorizada a requisitar a servidão administrativa (art. 3º, I do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Ademais, esta acostou aos autos laudo contendo cálculo referente ao processo de indenização, bem como comprovante de realização do depósito prévio (Id 483132557).
Outrossim, sem adentrar no mérito da demanda, admito a quantia depositada para fins do disposto no art. 15, §1º do DEL 3.365/41, e CHAMO O FEITO À ORDEM para a adequação ao procedimento legalmente previsto, REVOGO a decisão de ID 483248002 e DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel.
Expeça-se MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel em favor da parte autora e mandado de registro da imissão provisória na posse destinado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
O oficial de justiça deverá proceder o cumprimento do mandado, requisitando, se necessário for, força policial, conforme preconiza o art. 782, §2º do CPC.
Na forma do art. 14 do DEL nº 3.365/41, nomeio a Sra.
GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, engenheira civil e avaliadora, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimada desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis, contados da juntada aos autos da petição de aceitação do encargo.
Fixo os honorários periciais no valor de de 2 salários mínimos na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo expropriante, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesito, no prazo de 15 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias.
Deixo, por enquanto, de formular quesitos, contentando-me com os quesitos das partes.
Com o esgotamento das diligências ou encerramento dos prazos, cite-se o réu, nos termos do art. 16 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8013412-86.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Atlantico Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013412-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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