TJBA - 8000165-71.2025.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 05:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINER BISPO PORTUGAL em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SORRIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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01/08/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000165-71.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ediner Bispo Portugal Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Porto Seguro Sorria Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000165-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EDINER BISPO PORTUGAL Requerido: REU: PORTO SEGURO SORRIA LTDA D E S P A C H O 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Considerando que o pedido liminar formulado demanda dilação probatória mais profunda do que aquela superficial, típica neste momento inicial, entendo necessário viabilizar a ampla defesa e o contraditório à parte ré, postergando, assim, a apreciação do pedido antecipatório. 3.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de revelia.
Itabuna (Ba), 21 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ -
28/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:17
Juntada de acesso aos autos
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000165-71.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ediner Bispo Portugal Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Porto Seguro Sorria Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000165-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EDINER BISPO PORTUGAL Requerido: REU: PORTO SEGURO SORRIA LTDA D E S P A C H O 1.
As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira.
Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício.
Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Itabuna (BA), 14 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
21/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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