TJBA - 8001317-23.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 03:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            17/09/2025 03:54 Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025 
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                                            17/09/2025 03:54 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            17/09/2025 03:54 Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Ubatã, 08 de setembro de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
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                                            08/09/2025 07:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 07:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 07:26 Expedição de despacho. 
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                                            08/09/2025 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 11:55 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 11:55 Juntada de petição 
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                                            05/09/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001317-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal, na forma do art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/1995, com as homenagens de estilo.
 
 Atribuo força de mandado a presente.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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                                            03/07/2025 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            03/07/2025 13:40 Expedição de despacho. 
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                                            03/07/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 13:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            03/07/2025 13:29 Expedição de despacho. 
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                                            03/07/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2025 23:47 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 18:52 Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 09:57 Expedição de despacho. 
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                                            05/06/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001317-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Raimundo De Oliveira Bidinho Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001317-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO em face da UNSBRAS / UNABRASIL – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos e cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
 
 A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 464742397. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou os documentos mínimos necessários para dar início a sua pretensão.
 
 Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 464730128), sob título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, ao passo que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor.
 
 Assim, concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
 
 Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário do autor, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
 
 Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral amargado pela autora.
 
 Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
 
 Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
 
 Por fim, visto que o réu informa que já cessou os descontos, não se faz necessário determinar novamente a medida.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em face do réu, devendo o réu cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referente a “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, cujo valor descontado e dobrado perfaz o total de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 18 de Janeiro de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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                                            20/02/2025 15:39 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/02/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 17:55 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 18:20 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/02/2025 19:56 Publicado Sentença em 23/01/2025. 
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                                            02/02/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001317-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Raimundo De Oliveira Bidinho Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001317-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por RAIMUNDO DE OLIVEIRA BIDINHO em face da UNSBRAS / UNABRASIL – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos e cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
 
 A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 464742397. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou os documentos mínimos necessários para dar início a sua pretensão.
 
 Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 464730128), sob título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, ao passo que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor.
 
 Assim, concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
 
 Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário do autor, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
 
 Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral amargado pela autora.
 
 Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
 
 Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
 
 Por fim, visto que o réu informa que já cessou os descontos, não se faz necessário determinar novamente a medida.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em face do réu, devendo o réu cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referente a “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, cujo valor descontado e dobrado perfaz o total de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 18 de Janeiro de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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                                            20/01/2025 19:21 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            17/12/2024 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 17:57 Expedição de citação. 
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                                            16/12/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 09:30 Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
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                                            13/12/2024 17:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/12/2024 10:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/11/2024 11:43 Expedição de citação. 
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                                            25/10/2024 10:38 Expedição de Carta. 
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                                            23/10/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 10:27 Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
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                                            26/09/2024 19:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 11:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/09/2024 10:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/09/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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