TJBA - 8167247-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167247-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gildete Evangelista Da Silva Advogado: Julia Dina Camarim Guabiroba (OAB:MT30614/O) Advogado: Daniel Dias Pio (OAB:MT27949/O) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167247-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILDETE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA (OAB:MT30614/O), DANIEL DIAS PIO (OAB:MT27949/O) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA AÇÃO DESCONSTITUTIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE MARGEM CONSIGNADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA DOS TERMOS ESSENCIAIS DO CONTRATO - INFORMAÇÃO ADEQUADA - - INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, DO CDC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO(ENDÓGENO) DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE FATO(EXÓGENO) DO SERVIÇO - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
GILDETE EVANGELISTA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO PAN S.A.
Para tanto, assevera que ao firmar com o requerido contrato de mútuo bancário, fora induzido em erro.
Por má-fé, com uso de práticas contratuais eivadas de obscuridade, a instituição o conduziu afirmar um contrato de cartão de crédito, autorizando o desconto da fatura em seu benefício previdenciário, quando em verdade desejava e imaginava estar firmando negócio diverso, um contrato de empréstimo consignado.
Propugna pela desconstituição do negócio maculado, por vício do conhecimento, motivado por práticas contratuais ilícitas, com restituição dobrada dos valores pagos, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos de IDs 295224388 a 295224385.
Em contestação de ID 362594126, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negando o uso de quaisquer práticas contratuais abusivas, passíveis de incutir no consumidor erro sobre o negócio jurídico e expugnar a validade do contrato.
Por corolário, infirma a pretensão de repetição dobrada de suposto indébito e indenizatória por dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 362594129 a 362594142.
Houve réplica no ID. 406240843. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
De fato, os contratos de mútuo ou financiamento bancários constituem contratos de adesão, mediante formulação de cláusulas padronizadas pelas instituições fornecedoras de serviços, cabendo aos consumidores contratantes, tão somente, optar por celebrar ou não a avença, sem qualquer fase de puntuação.
Contudo, observo que a requerida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora (id.362594133).
E uma perfunctória leitura do referido instrumento é o que basta para se concluir pela inexistência de cláusulas eivadas de má-fé, passíveis de constituírem-se em nulidades.
Ao contrário, a redação utilizada é clara e objetiva no tocante às obrigações do contratante e as extensões da mesma, inclusive no que pertine ao prazo indeterminado de vigência.
Nota-se que o nomen iuris contendo a expressão “cartão de crédito com reserva de margem consignável” é redigido de forma destacada.
Há cláusula autorizativa expressa da retenção da fatura na margem consignável do benefício previdenciário.
Em suma, as informações sobre os elementos essenciais do contrato estão ADEQUADAMENTE inseridas, em termos com o disposto no art. 52, caput, do Código de Consumo.
Por corolário, não há vislumbre de defeito endógeno ao objeto do serviço contratado, capaz de justificar uma anulabilidade por vício do consentimento, muito menos a declaração de nulidade por violação a normas cogentes, arredando-se a pretensão de repetição de um algum indébito, ainda que de forma simples.
Por derradeiro, também não incide fato exógeno ao objeto do serviço, capaz de caracterizar acidente de consumo que lastreia a pretensão indenizatória por dano meta patrimonial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE OS OBJETOS DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de GILDETE EVANGELISTA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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23/07/2023 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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23/07/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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14/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:53
Decorrido prazo de GILDETE EVANGELISTA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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25/02/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 20:32
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/12/2022 13:54
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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