TJBA - 0506706-77.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0506706-77.2018.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Log-in - Logistica Intermodal S/a Advogado: Roberto Grejo (OAB:SP52207) Executado: Peroxy Bahia Industria Quimica Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0506706-77.2018.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A EXECUTADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA Vistos, etc.
Considerando o teor dos Embargos de Declaração (ID448568535), atente, o Cartório, à futuras publicações em nome do causídico.
PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUÍMICA LTDA., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID444524605, onde aduz a existência de omissão no julgado no que toca à condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que assiste razão ao embargante, vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da ausência de regularização processual da parte exequente, impondo-se, assim, a condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, haja vista a oposição de embargos à presente execução.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, e os acolho para fazer integrar a sentença, expressamente, a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intimem-se CAMAçARI 14 de agosto de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
24/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 19:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
02/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:09
Expedição de carta.
-
22/11/2022 15:17
Expedição de citação.
-
03/11/2022 19:07
Expedição de citação.
-
03/11/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:39
Expedição de citação.
-
16/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 00:28
Publicado Intimação automática de migração em 09/11/2020.
-
11/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
01/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Recebimento
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
18/11/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000470-68.2016.8.05.0243
Marivan Lopes Vieira
Municipio de Seabra
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2016 09:53
Processo nº 8168398-81.2022.8.05.0001
Ana Paula de Andrade Sacramento
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 18:42
Processo nº 8168398-81.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ana Paula de Andrade Sacramento
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 12:12
Processo nº 8000028-35.2021.8.05.0144
Ivanilda Gomes de Souza
Marivaldo Barbosa
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 21:00
Processo nº 8112785-42.2023.8.05.0001
Blutrade Importacao e Exportacao de Prod...
Nordeste Sign Comercio Atacadista Equipa...
Advogado: Sergio Fernando Hess de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 14:30