TJBA - 8002644-04.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002644-04.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio] Autor (a): EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA Réu: CLINICA O DENTISTA DO POVO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes sobre as informações do perito em que designa perícia para o dia 28 de julho de 2025, às 10h, no Edf.
Misael Tavares, 2º andar, sala 205.
Ilhéus - BA, 20 de maio de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 03:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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07/06/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002644-04.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio] Autor (a): EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA Réu: CLINICA O DENTISTA DO POVO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes sobre as informações do perito em que designa perícia para o dia 28 de julho de 2025, às 10h, no Edf.
Misael Tavares, 2º andar, sala 205.
Ilhéus - BA, 20 de maio de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
26/05/2025 18:06
Expedição de E-Carta.
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26/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501539242
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21/05/2025 17:35
Juntada de Alvará
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002644-04.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio] Autor (a): EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA Réu: CLINICA O DENTISTA DO POVO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes pata tomarem ciência da data e HORÁRIO da perícia conforme informações do perito de ID 494679447 DATA DA PERÍCIA: 17/05/2025 HORÁRIO: 11 HORAS LOCAL: EDF.
MISAEL TAVARES, SALA 205, 2º ANDAR, CENTRO, ILHÉUS Ilhéus - BA, 4 de abril de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494682149
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20/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:36
Juntada de informação
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:38
Juntada de informação
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28/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:25
Juntada de informação
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08/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002644-04.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Edna Moreira De Jesus Rocha Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Interessado: Clinica O Dentista Do Povo Ltda Advogado: Rodolpho Luiz De Rangel Moreira Ramos (OAB:SP318172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002644-04.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373) INTERESSADO: CLINICA O DENTISTA DO POVO LTDA Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB:SP318172) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA em desfavor de CLINICA DENTISTA DO POVO LTDA.
Em síntese, narra a autora que, no mês julho de 2021, dirigiu-se até o estabelecimento da ré com o objetivo de contratar o serviço para obter duas próteses dentárias, superior e inferior, pagando o valor de R$ 1.500,00 reais por ambas.
Ocorre que, ao receber o produto, foi surpreendida ao perceber que lhe foi entregue apenas uma prótese e que esta estava muito longe dos padrões normais.
Gratuidade de justiça concedida no Id 435905752.
Ao final, requer a restituição do valor pago acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a compensação dos danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 448190450, sem preliminares, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id 458137044, na qual a autora refuta as teses defensivas.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requer a produção das provas pericial e oral, enquanto a autora pugna pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Do compulsar dos autos, verifico que a questão controvertida se resume à apuração de eventual falha na prestação do serviço.
Para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a produção da prova pericial, bem como a designação de audiência de instrução, conforme requerido pelas partes.
CONCLUSÃO Diante do exposto, tenho como necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio o Sr.
MANOEL MENDES GERREIRO NETO, cirurgião dentista, com escritório profissional situado no Edf.
Cidade Ilhéus/Ba, sala, 107, tel. 3634-8992, que deverá ser intimado desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis, contados da juntada aos autos da petição de aceitação do encargo.
Fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos no valor vigente na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela ré, requerente da prova, em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo quinze dias.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Após cumprimento de todas as diligências e prazos, conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 18:27
Nomeado perito
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20/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 21:18
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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11/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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13/08/2024 15:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/08/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:55
Recebidos os autos.
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12/07/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/07/2024 14:55
Desentranhado o documento
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12/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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12/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/08/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/06/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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13/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/06/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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06/05/2024 15:29
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/06/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA - CPF: *71.***.*88-04 (REQUERENTE).
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08/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/04/2024 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
07/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MOREIRA DE JESUS ROCHA - CPF: *71.***.*88-04 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/03/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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