TJBA - 8000177-50.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA n.º 40.927, para tomar conhecimento na SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000177-50.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) REQUERIDO: ALEX FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA em face de ALEX FERREIRA COSTA, seu filho, sob alegação de que este foi diagnosticado com transtorno do espectro autista [F 84] e retardo mental leve [F 71], não conseguindo praticar a maioria dos atos de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio de sua genitora, ora Requerente. Juntados documentos. Concedida a curatela provisória, conforme Decisão ID 471306144.
Realizada audiência, foi registrado que o interrogando não possui capacidade de responder a qualquer pergunta, conforme termo anexo ID 487272584. Estudo social realizado (ID 480850688), constatou que o Sr.
Alex está sendo assistido pela genitora, a Sra.
Cristiane, a qual tem prestado todos os cuidados essenciais para sua subsistência com o apoio da família. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela procedência do pedido (ID 489027798). É o relatório.
DECIDO. De início, defiro o benefício da justiça gratuita. Com efeito, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, o resultado do estudo social, bem como o parecer do Ministério Público, tendo a parte legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº13.146/2015). Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ALEX FERREIRA COSTA, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, e nomeio como CURADORA a Sra.
CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA, devidamente qualificado na inicial. O (A) interdito (a) deverá ser assistido (a) para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se o (a) curador (a) para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão do Diário de Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação a margem do assento de nascimento do interditando.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA08/05/2025 15:05:24https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 499455772 -
26/06/2025 12:20
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 07:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:13
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 17/02/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA n.º 40.927, para tomar conhecimento na SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000177-50.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) REQUERIDO: ALEX FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA em face de ALEX FERREIRA COSTA, seu filho, sob alegação de que este foi diagnosticado com transtorno do espectro autista [F 84] e retardo mental leve [F 71], não conseguindo praticar a maioria dos atos de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio de sua genitora, ora Requerente. Juntados documentos. Concedida a curatela provisória, conforme Decisão ID 471306144.
Realizada audiência, foi registrado que o interrogando não possui capacidade de responder a qualquer pergunta, conforme termo anexo ID 487272584. Estudo social realizado (ID 480850688), constatou que o Sr.
Alex está sendo assistido pela genitora, a Sra.
Cristiane, a qual tem prestado todos os cuidados essenciais para sua subsistência com o apoio da família. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela procedência do pedido (ID 489027798). É o relatório.
DECIDO. De início, defiro o benefício da justiça gratuita. Com efeito, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, o resultado do estudo social, bem como o parecer do Ministério Público, tendo a parte legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº13.146/2015). Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ALEX FERREIRA COSTA, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, e nomeio como CURADORA a Sra.
CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA, devidamente qualificado na inicial. O (A) interdito (a) deverá ser assistido (a) para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se o (a) curador (a) para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão do Diário de Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação a margem do assento de nascimento do interditando.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA08/05/2025 15:05:24https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 499455772 -
20/05/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501465840
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08/05/2025 15:05
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:05
Expedição de citação.
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08/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:14
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000177-50.2024.8.05.0233 Interdição/curatela Jurisdição: São Felipe Requerente: Cristiane Silva Ferreira Costa Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927) Requerido: Alex Ferreira Costa Intimação: INTIMAÇÃO do advogado, JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA nº 40.927, para comparecer à Audiência de Entrevista, designada para o dia 17/02/2025, às 09:50h, que será realizada presencialmente, no Fórum Teophilo Pinheiro, com endereço na Rua Dom Macêdo Costa, nº 311, São Felipe/BA, CEP: 44550-000.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000177-50.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) REQUERIDO: ALEX FERREIRA COSTA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação de Interdição formulada por CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA, devidamente qualificada, no bojo da qual requer a interdição de ALEX FERREIRA COSTA, seu filho.
Afirma o(a) requerente que é mãe do(a) interditando(a) a qual é portador(a) de "transtorno do espectro autista" e "retardo mental leve", não se encontrando em condições de manifestar sua própria vontade nem responder pelos seus atos, necessitando sempre de cuidados de terceiros.
Requereu a Tutela de Urgência para nomeá-lo(a) como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência da presente ação, decretando por sentença a Interdição do(a) requerido(a) e a nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a).
A inicial veio acompanhada de documentos das partes, além de relatório médico atualizado, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição da justiça criminal do requerente.
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial sob ID 471066664.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que, efetivamente, necessita o(a) pretenso(a) interditando(a) de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador(a) provisório(a), havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detém plena capacidade de entendimento.
A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, indiciam-se como verdadeiras as alegações do(a) requerente, haja vista a documentação coligida à inicial que revela que é, de fato, mãe do(a) interditando(a) e já atua em seu auxílio.
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Nesse sentido, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 1 (um) ano, de ALEX FERREIRA COSTA.
Lavre-se o competente termo, fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à(ao) interdito(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
Ao Cartório para designação de audiência para entrevista do(a) curatelando(a), devendo ser este(a) ser citado(a) para comparecer.
Citado(a), o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência designada.
Nomeio a assistente social ANDREA SALES DE SANTANA, cadastrada no sistema de perícias, para realização de Estudo Social completo na residência sob lume, devendo indicar, para além do que for pertinente, a intensidade do vínculo de afetividade existente entre as partes; a anuência do(a) interditando(a) em ser curatelado(a) pelo(a) autor(a), a necessidade da medida sob o ponto de vista social; as potencialidades, habilidades, vontades e preferências identificadas; e (in)existência de interesse patrimonial no caso vertente.
Fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Os honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia, tudo em conformidade com a Resolução N° 17 de 14 de agosto de 2019.
Ciência ao MP.
Comunique-se.
Dou a este força de mandado / ofício para todos os fins.
Expedientes necessários.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 06/11/2024 12:44:19 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 471306144 -
24/01/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 10:59
Expedição de citação.
-
24/01/2025 09:02
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 17/02/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
11/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO_tutela provisória de urgência_mae x filho
-
16/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA FERREIRA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 20:15
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 23:19
Juntada de Petição de INTERESSE Diligência intimação pessoal 2024
-
27/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/03/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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