TJBA - 8007863-32.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:10
Homologado o pedido
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10/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8007863-32.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Fabricio Mendes Mucuge Comercio Atacadista De Cacau Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007863-32.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FABRICIO MENDES MUCUGE COMERCIO ATACADISTA DE CACAU LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:32
Expedição de decisão.
-
24/01/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES MUCUGE COMERCIO ATACADISTA DE CACAU LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/09/2024 13:58
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:45
Expedição de decisão.
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05/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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