TJBA - 8001232-88.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:36
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 18:36
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 18:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 18:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001232-88.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: VALTEMIRO RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA46673), VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO (OAB:BA26876), SANDRO LEONY SOUZA COSTA (OAB:BA47089) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES (OAB:BA47385) SENTENÇA 1.
VALTEMIRO RODRIGUES DE JESUS ajuizou Ação de cobrança, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do acionado a complementar o pagamento do adicional de periculosidade, adequando-o ao grau máximo de 40%(quarenta por cento) sobre o salário base, assim como ao pagamento retroativo à data de sua admissão. Assevera ser servidor(a) efetivo(a) do ente público demandado, no cargo de Agente de Endemias, sendo admitido(a) em 01/02/2001, incidindo sobre o cargo as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Alega que por exercer atividades altamente insalubres o requerido vem pagamento o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%(vinte por cento), quando deveria ser em grau máximo de 40%(quarenta por cento) nos termos previstos na NR 15. Refere que as atividades diárias na função compreendem visitas em locais mapeados pela Secretaria de Saúde do Município, percorrendo toda a cidade e povoados, visitas das ruas, residências, terrenos, terrenos baldios, praças, edificações, edifícios, acumuladores, centro de reciclagem, locais públicos e privados, abordando moradores, responsáveis e população, prestando orientações relativas à prevenção de doenças e pragas (dengue, Chikungunya, Zika vírus, leptospirose, entre outras), recolhendo itens de risco que podem acumular água como pneus, latas, sucatas, baldes, copos plásticos, além de coletas de materiais larvas e vetores em lixo urbano, entre outros e da utilização de produtos químicos, fazendo jus ao adicional requestado.
Juntou documentos. Decisão determinando o trâmite da ação sob o rito do procedimento comum, bem como ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e manifestação de interesse na produção de provas e, ainda, deferindo a gratuidade da justiça (id.442462014). Contestação em que o acionado suscita as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de conciliação; (c) ausência de interesse de agir e (d) prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de inaplicabilidade da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão de as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadrarem em suas hipóteses, assim como que dispõe de legislação própria sobre o adicional de insalubridade.
Pugnou, ao final, pela realização de perícia (evento 451829318).
Na oportunidade colacionou documentos ao feito. Em réplica a parte demandante requereu a rejeição das preliminares, reiterou as alegações iniciais e pugnou pela realização de perícia (id. 456947196). As partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento e realização de perícia (ids.476760092 e 476760092). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o seu deslinde por se tratar de matéria meramente de direito.
Assim, fica denegado o pedido de realização de perícia, uma vez que as atribuições do cargo de Agente de Endemias estão previstas em lei, assim como que a situação fática do exercício da função em nada contribuirá com o julgamento do mérito desta ação. - Passo à análise das prefaciais suscitadas: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerido não trouxe provas a elidir a condição da parte acionante evidenciada por meio dos contracheques que acompanham a inicial 440980309. Inacolho a prefacial cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de conciliação, em razão de ter sido concedido ao demandado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de contestação, que assim procedeu, não tendo elencado na irresignação nenhum prejuízo concreto para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De todo modo, é sabido que a conciliação pode ser feita em qualquer momento processual, inclusive na seara extrajudicial, tratando-se de irresignação vazia. Este juízo tem adotado a não designação de audiência de conciliação quando a ação envolve entes públicos, uma vez que na prática tem demonstrado ser ato processual infrutífero, por vezes por falta de legislação que autoriza a realização de acordo em ação judicial, seja por ausência de representante do ente público na assentada, seja pala ausência de propostas em audiências.
A providência tem se mostrado contraproducente em ações como a presente e termina por dilatar a marcha processual, que, por se tratar de ação contra Fazenda Pública, já possui prazos mais longos. A jurisprudência tem se posicionado pela inocorrência de nulidade processual quando não demonstrado o prejuízo pela não designação de audiência de conciliação.
Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE .
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual . 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido.???????(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3 .
Tratando-se de ação monitória, que reclama a aplicação dos artigos 700, 701 e 702, do CPC, não há se falar em nulidade por não aplicação do artigo 334, do CPC, sobretudo quando o mais adequado seria o artigo 139, V, do CPC, que não é obrigatório, porquanto embasado, o julgamento antecipado da lide, em suficientes documentos que validam a procedência da pretensão veiculada a proemial. 4.
Sentença Mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO 5011855-71.2018.8.09 .0085, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021). Improcede a irresignação de ausência de interesse de agir, em razão de que a argumentação utilizada se refere ao mérito da ação e com ele será analisado. Acolho a prefacial de prescrição quinquenal na forma do art.1º do Decreto-Lei n 20.910/32 das verbas pleiteadas anteriores a 22 de abril de 2019, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 22 de abril de 2024. É consabido que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, que limita e vincula as atividades administrativas, é dizer, a conduta do administrador está adstrita ao quanto estabelecido na lei. O pagamento do adicional de periculosidade e do adicional noturno está previsto no art. 7º, inciso XXIII e inciso XI, da Constituição Federal, no entanto, de acordo com a previsão do art. 39, §3º, da Carta Magna, a citada norma possui eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federado para benefício dos servidores públicos correspondentes. A Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (evento 451829335), assim estabeleceu sobre o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas: "Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 88 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 89 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Art. 90 - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. A Lei Municipal n. 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, vigente a partir de 25 de agosto de 2008, em seu artigo 11 garantiu ao cargo de Agente de Saúde e de Endemias o adicional de insalubridade no importe de 20%(vinte por cento), bem como estabeleceu as atribuições do cargo de Agente de Endemias no Anexo II (evento 451829338). Destarte, considerando a vigência da legislação regulamentadora o Município de Serrinha assumiu o compromisso de pagamento do adicional de insalubridade ao Agente de Endemias a partir de 25 de agosto de 2008, não havendo de se falar da obrigação do ente público ao pagamento de dito adicional em período anterior à vigência da lei sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Neste sentido destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado em caso semelhante ao ora apreciado e que teve(tem) curso nesta Unidade. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VANTAGENS DEVIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
OBSERVÂNCIA DE PERÍODO SEM PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇA DEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013986-24.2012.8.05.0248, em que figuram como apelante JOEL LIMA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0013986-24.2012.8.05.0248, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/12/2020) Pois bem. Na petição inaugural a parte autora confessa o recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o salário base, contudo, entende ter direito ao pagamento no importe de 40%(quarenta por cento) com esteio na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os contracheques que escoltam a inicial demonstram o pagamento do adicional de insalubridade em 20%(vinte por cento) sobre o vencimento básico (evento 440980309), corroborando, neste particular, com as alegações iniciais. Em referência aos requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 7, tendo fixado as teses no acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
PODER REGULAMENTAR.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR.
RECONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS.
ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR.
FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2.
A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3.
Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4.
O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5.
Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6.
Recurso paradigma improvido. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0000225-15.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/02/2020). No caso em apreço resta evidenciado que o Município de Serrinha previu o pagamento do adicional de insalubridade na Lei Municipal n.690/2006 e o regulamentou por meio da Lei Municipal n.750/2008, consoante acima transcrito, de modo que inexiste lacuna na legislação municipal de Serrinha quanto ao tema, que se encontra devidamente regulamentado, sendo inaplicável à pretensão a regulamentação prevista na NR 15 do Ministério do Trabalho. Não bastasse o entendimento jurisprudencial acima citado a jurisprudência pátria é remansosa da inaplicabilidade de normas celetistas ao servidor público com vínculo estatutário, ou seja, da não incidência da NR 15 do Ministério do Trabalho a servidor público que possui regulamentação do adicional de insalubridade em legislação própria.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMBATIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 1.
A pretensão recursal de pagamento de adicional de insalubridade demanda, no caso, a análise da legislação municipal, que é obstada em Recurso Especial por aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A Corte de origem estabeleceu que é "indevida também, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo estatutário entre as partes e não a vínculo trabalhista".
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.004/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM 20% VIGENTE EM LEI ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTOMATICAMENTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NR 15 AO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de insalubridade não foi estendido aos servidores públicos automaticamente, conforme dispõe o Art. 39 da Constituição Federal, cabendo à legislação de cada ente regular. 2.
No caso em tela, a Lei Estadual n.º 1.762 de 1986, em seu Art. 90 dispõe acerca da gratificação de risco, tendo sido regulado, posteriormente, pela Lei n .º 3.469, de 2009, em 20% ou 10%, a depender do serviço prestado. 3.
No que diz respeito a NR 15, está é cabivél apenas nas relações com vínculo celetista, tendo o STJ decidido reiteredamente de que não é aplicável aos servidores públicos. (TJ-AM - Apelação Cível: 0745650-43.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE DA NR 15.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NR-15 do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802149-96 .2018.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). APELAÇÃO CÍVEL N. 5499256-93.2021.8 .09.0002 COMARCA: ACREÚNA APELANTE: VIVIANE DUTRA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ACREÚNA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MATÉRIA REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA NR. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO .
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 27/TJGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII, do artigo 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", assim sendo, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público estatutário passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. 2.Havendo legislação específica local que dispõe sobre o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade, o pagamento deve observar os moldes nela estatuídos, não havendo se falar em aplicação da NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.Pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais encontra óbice no enunciado de súmula n. 27 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54992569320218090002, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) 3.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
18/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001232-88.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Valtemiro Rodrigues De Jesus Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673) Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089) Advogado: Viviane De Lima Freitas Pinto (OAB:BA26876) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Roberto Pimentel Guimaraes (OAB:BA47385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO 2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA Av.
Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Adicional de Insalubridade] 8001232-88.2024.8.05.0248 VALTEMIRO RODRIGUES DE JESUS MUNICIPIO DE SERRINHA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016 c/c o n. 08/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica acerca da contestação de ID 451829318, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as, nos exatos termos do item 3, da decisão proferido(a) no ID442462014.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 16 de julho de 2024.
KAROLA DE QUEIROZ SILVA Servidor autorizado Por delegação - Portaria n.º 01/2019 Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:34
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:34
Decorrido prazo de SANDRO LEONY SOUZA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:33
Expedição de citação.
-
16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:20
Expedição de citação.
-
14/05/2024 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a VALTEMIRO RODRIGUES DE JESUS - CPF: *06.***.*77-91 (AUTOR).
-
22/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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