TJBA - 8184625-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8184625-78.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valter De Lima Conceicao Advogado: Adriano Figueiredo Brandao (OAB:BA48960) Requerente: Vaulinda De Jesus Lima Requerente: Vania De Jesus Lima Conceicao Requerente: Valdirene De Jesus Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8184625-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALTER DE LIMA CONCEICAO e outros (3) Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO (OAB:BA48960) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar o real valor deixado. 2) Conforme estabelece o art. art. 1º da Lei nº 6.858/80, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ou seja, o legislador, no caso específico, dando prioridade aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, alterou a regra de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Assim sendo, determino que seja oficiada a Secretaria de Educação, ao FUNPREV, ou a outro órgão com competência legal, para que informe a este Juízo, no prazo de vinte dias, a existência ou a inexistência de dependentes deixados pela ex-servidora Maria Lindaura de Jesus Lima, CPF/MF sob o nº *93.***.*48-34, ex-profissional do magistério, falecida em 25/10/2010, habilitados junto à previdência estadual. 3) Oficie-se à SEC - CEPREV, SAEB, ou outro órgão com competência legal, para que informe a este Juízo, com brevidade, qual o montante disponível a título de "Abono FUNDEF" em nome de Maria Lindaura de Jesus Lima, CPF/MF sob o nº *93.***.*48-34, ex-profissional do magistério, falecida em 25/10/2010, colocando-o em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente, a ser encaminhado diretamente pelo requerente á SEC - CEPREV, SAEB, ou outro órgão com competência legal, para que informe a este Juízo, com brevidade, qual o montante disponível a título de "Abono FUNDEF" em nome de Maria Lindaura de Jesus Lima, CPF/MF sob o nº *93.***.*48-34, ex-profissional do magistério, falecida em 25/10/2010, colocando-o em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. 4) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de herdeiros outros deixados pela de cujus, em especial outros filhos, habilitando-os ou qualificando-os, se for o caso.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
18/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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