TJBA - 8000288-73.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DESPACHO 8000288-73.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Florio Emiliano Pedra Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000288-73.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FLORIO EMILIANO PEDRA Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) DESPACHO Processo em duplicidade, proceda a serventia a correção.
P.I.C.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FLORIO EMILIANO PEDRA em 07/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:13
Expedição de despacho.
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10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:53
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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07/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/02/2025 11:24
Desentranhado o documento
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000288-73.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Florio Emiliano Pedra Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000288-73.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FLORIO EMILIANO PEDRA Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Acolho a alegação, pois os documentos apresentados demonstram que o banco atuou apenas como meio de pagamento, não tendo participação na contratação ou gestão do seguro em questão.
Assim, não há responsabilidade solidária do banco no presente caso.
Passo à análise do mérito em relação à ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária no valor mensal de R$ 63,10, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo autor, houve efetivamente a contratação do seguro, conforme documento de adesão apresentado pela ré PAULISTA (documento "6- Adesao").
Este fato afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, resta evidente que o autor se arrependeu da contratação ou não compreendeu adequadamente os termos do contrato no momento da assinatura.
Ao ser informada da insatisfação do autor, a PAULISTA agiu corretamente ao cancelar o contrato e estornar os valores descontados, conforme informado no documento "7- Estorno".
Considerando o estorno já realizado, não há que se falar em repetição de indébito.
O autor já foi ressarcido dos valores descontados, o que torna sem objeto este pedido.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados.
A existência de contrato assinado e a pronta ação da PAULISTA em cancelar e estornar os valores quando notificada da insatisfação do cliente afastam a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não sendo capazes de gerar abalo moral passível de indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a comprovação da contratação e o estorno já realizado dos valores descontados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
29/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FLORIO EMILIANO PEDRA em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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06/06/2024 19:38
Decorrido prazo de JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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06/06/2024 19:38
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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06/06/2024 19:09
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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18/05/2024 17:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2024 07:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:25
Expedição de citação.
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21/03/2024 13:25
Expedição de citação.
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21/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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03/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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