TJBA - 8000161-08.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000161-08.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Marcos Da Silva Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Requerido: Miguel Da Silva Souza Requerido: Évelin Kaylane Da Silva Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000161-08.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARCOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 REQUERIDO: MIGUEL DA SILVA SOUZA, ÉVELIN KAYLANE DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, objetivando liminarmente a guarda provisória e a suspensão do pagamento da obrigação alimentar acordada no Processo 8004068-59.2022.8.05.0230.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, concedendo-lhe vistas para que se manifeste acerca do pedido de tutela antecipada formulado.
Determino a realização de ESTUDO SOCIAL das condições da infante no convívio com a parte Requerente e da situação da parte Requerida, se possível.
Para tanto, nomeio perito do Juízo, MARCELLE DE JESUS GOMES PIRES, CRESS 21500, e-mail: [email protected], assistente social, devendo o referido estudo ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias.
O relatório social deverá descrever a situação econômica da família das partes Requerente e Requerida, as condições de vida da criança, dos responsáveis pelos seus cuidados, da parte Requerida, bem como seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, sem prejuízo de outras circunstâncias consideradas relevantes pelo profissional responsável.
A realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL no ambiente onde residem os envolvidos, tendo em vista o princípio do melhor interesse e o direito de ser acolhido por uma família psico e socialmente estruturada.
Nomeio para tanto o perito cadastrado na vara, ISNNAR RAINNON SANTOS DA SILVA, CRP 03/15400, e-mail: [email protected], telefone. 75 99218-0240, que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar relatório em 60 (sessenta) dias.
Deverá o perito elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado, mencionando a possibilidade ou não do deferimento do pedido formulado na exordial em razão de quem requer.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da gratuidade deferida nos autos, nos termos da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3°, §2° da Resolução CM-01/2001.
Acostados aos autos os laudos periciais, intimem-se a parte Autora e Ré para que deles se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conceda-se vistas ao Ministério Público.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta L -
24/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
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24/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:56
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 23:36
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 08:37
Juntada de laudo pericial
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16/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 23:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:04
Expedição de intimação.
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04/03/2024 17:04
Expedição de citação.
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06/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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