TJBA - 8000657-76.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000657-76.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Francisca Santana Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-76.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FRANCISCA SANTANA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA SANTANA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida ao constatar, em seu extrato de benefício previdenciário, que a entidade ré procedeu com o desconto mensal de contribuição que assevera não ter aderido.
Narra que não reconhece como legítimo os descontos efetuados, porquanto jamais contratou junto a acionada.
Ao final, postula a inexistência da relação contratual objeto da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; além da repetição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a Confederação requerida apresentou contestação (ID 439377195), suscitando, em sede preliminar, a incompetência material do Juízo, em razão da lide versar sobre relação entre sindicato e trabalhador a ele filiado.
No mérito, defende a legalidade dos descontos por si promovidos, por se tratar de mensalidade social devida pelos associados aos Sindicatos, por força de seus estatutos e deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Pugna ao fim, pelo acolhimento da preliminar suscitada.
Subsidiariamente, requer, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada no ID 439412507.
Frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de incompetência ratione materiae suscitada pelo acionado em sede de contestação. É cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ficando excluídas aquelas “de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial” (art. 3º, caput e §2º, da Lei n.º 9.099/95).
No caso em análise, cinge-se a controvérsia acerca de suposta cobrança indevida relativa a contribuição sindical, a qual possui natureza tributária e parafiscal, de modo que o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar o feito.
Outrossim, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre “representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO.
MENSALIDADE SINDICAL.
ART. 114, III, CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR A REGULARIDADE DO VÍNCULO E DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar o feito, ao tempo em que declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília. 2.
Conforme determina o artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3.
Visando a pretensão exercida pelo autor a declaração de inexistência de débitos oriundos de contribuições do sistema confederativo/mensalidade sindical, baseada na ausência de vínculo entre as partes, constitui cerne da demanda a análise da regularidade do vínculo sindical e das contribuições vertidas - matéria invariavelmente alcançada pelo disposto no artigo 114, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07160566620218070000 DF 0716056-66.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para apreciar o feito, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000657-76.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Francisca Santana Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-76.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FRANCISCA SANTANA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA SANTANA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida ao constatar, em seu extrato de benefício previdenciário, que a entidade ré procedeu com o desconto mensal de contribuição que assevera não ter aderido.
Narra que não reconhece como legítimo os descontos efetuados, porquanto jamais contratou junto a acionada.
Ao final, postula a inexistência da relação contratual objeto da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; além da repetição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a Confederação requerida apresentou contestação (ID 439377195), suscitando, em sede preliminar, a incompetência material do Juízo, em razão da lide versar sobre relação entre sindicato e trabalhador a ele filiado.
No mérito, defende a legalidade dos descontos por si promovidos, por se tratar de mensalidade social devida pelos associados aos Sindicatos, por força de seus estatutos e deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Pugna ao fim, pelo acolhimento da preliminar suscitada.
Subsidiariamente, requer, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada no ID 439412507.
Frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de incompetência ratione materiae suscitada pelo acionado em sede de contestação. É cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ficando excluídas aquelas “de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial” (art. 3º, caput e §2º, da Lei n.º 9.099/95).
No caso em análise, cinge-se a controvérsia acerca de suposta cobrança indevida relativa a contribuição sindical, a qual possui natureza tributária e parafiscal, de modo que o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar o feito.
Outrossim, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre “representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO.
MENSALIDADE SINDICAL.
ART. 114, III, CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR A REGULARIDADE DO VÍNCULO E DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar o feito, ao tempo em que declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília. 2.
Conforme determina o artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3.
Visando a pretensão exercida pelo autor a declaração de inexistência de débitos oriundos de contribuições do sistema confederativo/mensalidade sindical, baseada na ausência de vínculo entre as partes, constitui cerne da demanda a análise da regularidade do vínculo sindical e das contribuições vertidas - matéria invariavelmente alcançada pelo disposto no artigo 114, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07160566620218070000 DF 0716056-66.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para apreciar o feito, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
26/09/2024 12:48
Expedição de citação.
-
26/09/2024 12:48
Declarada incompetência
-
15/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:07
Expedição de citação.
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11/04/2024 12:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/04/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:13
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/04/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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07/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000657-76.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Francisca Santana Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-76.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FRANCISCA SANTANA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 28 de junho de 2023. -
24/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:59
Outras Decisões
-
26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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