TJBA - 8001214-15.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petições diversas
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24/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001214-15.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Cintia Silva Pacheco Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8001214-15.2024.8.05.0039 REQUERENTE: CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações de Atividade]
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença ID 475613332. 2.
Sustenta, em síntese: a) que a sentença embargada padeceria de omissão e obscuridade eis que teria deixado de explicitar o conteúdo da expressão “vencimento básico” adotada, se se referiria ao vencimento da categoria ou ao vencimento da parte autora de forma individualizada; b) que haveria omissão quanto ao disposto nos arts. 21 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, posto que haveriam obstáculos à implementação do quanto decidido, sendo necessário explicitar as consequências jurídicas e administrativas da referida sentença; c) ainda, a necessidade de tornar explícito sobre como a sentença não estaria em desacordo com a posição do STF nos Temas 624, 864 e na súmula 339, que vedariam a majoração de vencimento de servidores públicos por meio de decisão judicial.
Decido. 3.
Do Juízo de admissibilidade.
Leio da lei n. 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Está no C.P.C.: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. 4.
Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material.
Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da sentença ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos.
Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor).
Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação error in judicando, confira-se inter plures: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado.
Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “!D.J.” de 27.6.2008). “EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3.
Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes.
Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008) “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento.
Efeitos infringentes.
Rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade. 2.
Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007).
No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da sentença pelo(a) embargante.
Trata-se, em verdade, de alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o decisum – o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal.
Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5.
Ante todo o exposto, em que pese conhecê-los, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente.
P.I.
Camaçari (BA), 23 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
24/01/2025 13:36
Expedição de intimação.
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23/01/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petições diversas
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19/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:48
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/04/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/05/2024 23:59.
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17/07/2024 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:16
Decorrido prazo de CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:17
Decorrido prazo de CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:46
Decorrido prazo de CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 19:11
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 13:09
Expedição de intimação.
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07/05/2024 13:08
Expedição de intimação.
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07/05/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:51
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REU) em 01/05/2024.
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02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2024 06:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 20:23
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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18/04/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:19
Expedição de intimação.
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12/04/2024 09:15
Expedição de despacho.
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12/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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03/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/03/2024 18:25
Decorrido prazo de CINTIA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:04
Expedição de citação.
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05/02/2024 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 03:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2024 03:03
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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