TJBA - 8000205-96.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/02/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000205-96.2025.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Rosana Maria Santos De Lima Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000205-96.2025.8.05.0228 AUTOR: ROSANA MARIA SANTOS DE LIMA Representante(s): DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO (OAB:BA46763) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 01/04/2025 ás 15h15, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358.
O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
INTIME-SE, a parte autora para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento.
ADVIRTE-SE, as partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Santo Amaro, 23 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000205-96.2025.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Rosana Maria Santos De Lima Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000205-96.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: ROSANA MARIA SANTOS DE LIMA PARTE RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de requerimento de suspensão da cobrança automática em proventos de contribuição do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL .
Aduz a autora que não é associada a referida entidade sindical e que não autorizou o desconto da contribuição e seus proventos.
Requer, liminarmente a suspensão do desconto.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (ID. 482562637), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .
Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida entidade bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos, de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos .
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato.
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/01/2025 07:44
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:48
Expedição de decisão.
-
22/01/2025 17:55
Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8197272-08.2024.8.05.0001
Tf Sampaio Pescados Eireli
Scania Banco S.A.
Advogado: Rebeca Fiuza Cardoso de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 12:54
Processo nº 8004149-52.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Maria Lucia dos Santos
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2020 13:30
Processo nº 8143849-70.2023.8.05.0001
Antonio de Jesus Franca
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 13:33
Processo nº 0005897-70.2009.8.05.0004
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Cleidson da Paz de Jesus
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 15:59
Processo nº 0005897-70.2009.8.05.0004
Cleidson da Paz de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Domingos Savio Bregalda Gussen
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2009 13:19