TJBA - 8002831-73.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:35
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:34
Decorrido prazo de MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:34
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:34
Decorrido prazo de ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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15/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:20
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2025 16:20
Expedição de intimação.
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04/04/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:59
Decorrido prazo de MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/02/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA NUNES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002831-73.2024.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Autor: Clarinda Pereira Nunes Advogado: Magda Emanuela Lima Cunha (OAB:DF63716) Advogado: Italo Marcio Soares De Andrade (OAB:BA36973) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002831-73.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: CLARINDA PEREIRA NUNES Advogado(s): MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA (OAB:DF63716), ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA36973) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 54).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE com pedido de Antecipação de Tutela.
Liminarmente requer que o requerido seja compelido a suspender os descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente neste momento indícios, por meio de documentos, de que eventuais descontos estariam sendo efetuados indevidamente, pois necessária a juntada aos autos do respectivo contrato, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta a ser verificada pelo cartório.
CITE-SE e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Fica a parte Ré advertida ainda a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 do FONAJE).
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários-mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Citações e Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se Barra-BA, data e hora do sistema.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
20/01/2025 09:42
Expedição de intimação.
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10/01/2025 10:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/02/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:06
Decorrido prazo de MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:50
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:50
Expedição de citação.
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27/11/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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