TJBA - 8002854-47.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-47.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Hilda de Jesus Duarte contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência (Aspecir) e Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e nulidade dos contratos, além de custas e honorários advocatícios.
A insurgência recursal limitou-se ao pleito de majoração do valor da indenização moral para R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em contrato declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de indenizar decorre da configuração de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, diante de descontos indevidos realizados em conta de aposentadoria, afetando a dignidade e a disponibilidade financeira da consumidora.
O arbitramento do valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
O montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para atender às finalidades compensatória e punitiva do dano moral, estando em consonância com precedentes em casos análogos deste Tribunal, que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
De ofício, é determinada a correção monetária pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção de ofício dos índices de atualização monetária e juros legais.
Tese de julgamento: A majoração do valor da indenização por danos morais exige demonstração de inadequação do quantum arbitrado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e precedentes em casos análogos.
Os índices de correção monetária e juros legais, quando não convencionados, seguem as disposições do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação n. 0500725-52.2018.8.05.0141, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior, publ. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002854-47.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA HILDA DE JESUS DUARTE e como apelada ASPECIR PREVIDENCIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. -
29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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02/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002854-47.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Hilda De Jesus Duarte Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002854-47.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
19/12/2024 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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15/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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15/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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15/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:07
Expedição de citação.
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25/10/2024 11:07
Expedição de citação.
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25/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/11/2024 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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