TJBA - 8003905-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003905-53.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE THADEU COSTA DA SILVA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE THADEU COSTA DA SILVA em face da FINANCEIRA ALFA S/A. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (Id 351954533), que teria firmado com a Ré, em 13/01/2021, empréstimo consignado de n.º 319078538.
Dispõe, ainda, que o contrato trata-se de renegociação de acordos pretéritos.
Alega que os encargos incidentes na renegociação são abusivos, razão a qual requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de determinar que os descontos sejam limitados a, no máximo, 35% dos rendimentos líquidos da Autora, bem como a suspensão das parcelas vincendas, até que seja determinado o valor devido de cada uma; iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; v) determinada a impossibilidade de utilização do sistema price, bem como fa capitalização de juros; vi) devolução em dobro, dos valores pagos em maior; vii) seja considerado como correto o saldo de R$ 194.501,94 (-), bem como as prestações indicadas pelo perito. Em provimento de Id 353068447, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora, tendo, contudo, indeferido a tutela de urgência requerida.
A parte Autora apresentou embargos em face da supracitada decisão (Id 355309736). Embargos rejeitados em Id 355858696. A Ré apresentou contestação (Id 431072491), aduzindo, preliminarmente: i) conexão, vez que o Autor teria protocolado outras ações com a mesma causa de pedir, qual seja, 8131681-70.2022.8.05.0001; ii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, dispõe pela inexistência de ilegalidades na contratação formulada, razão a qual os pedidos autorais devem ser tomados como improcedentes. A parte Autora apresentou réplica (Id 432610336). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (Id 451494410).
A parte Autora requereu prova pericial (Id 452906533), a Ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (Id 455458205). Em decisão saneadora de Id 479863372, tem-se a rejeição das preliminares suscitadas pelo Réu, bem como indeferimento da prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
Feitos os esclarecimentos iniciais, tem-se que o cerne da questão recai sobre a existência de abusividade no contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 319078538 (Id 351960262). Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula n.º 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n.º 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo, ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...).. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 351960262) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 1,35 % ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de JANEIRO de 2021, no percentual de 1,45% ao mês para operações crédito consignado para pessoas físicas.
Ou seja, conforme a taxa prevista no contrato, o Autor procedeu com o pagamento de mensalidades no valor de R$ 3.819,19 (-).
Se fossem aplicadas a taxa média de mercado, por sua vez, as prestações apresentariam o valor de R$ 3.978,94 (-).
Tem-se, portanto, que pagaria valor superior à aquele negociado com a instituição financeira. Não é demais frisar ainda que a parte Autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento.
Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados em valor inferior a taxa média de mercado, vigente à época do pacto, de forma que não repercutem em valores exorbitantes.
Dessa forma, inexistente abusividade nas taxas pactuadas, não há o que se falar na necessidade de devolução dos valores supostamente pagos em maior, vez que inexistentes. Quanto à alegada CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de n.º 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SÚMULAS 539 E 541/STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541/STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-MT 10046796620218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023. Neste particular, considero relevante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a validade da capitalização de juros, consoante ementa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277. Para fulminar eventual alegação da inexistência de cláusula ou previsão expressa no instrumento contratual em discussão acerca da capitalização, demonstra-se conveniente trazer à baila trecho do voto vencedor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI exarado supracolacionado aresto, através do qual firmou-se o entendimento de a simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: "[...] no caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277. Sobre o pedido de afastamento da tabela price ao contrato entabulado, tem-se que este não deve prosperar, vez que a parte tinha ciência das cláusulas contratuais quando da contratação, tratando-se, portanto, de acordo firmado no âmbito da autonomia da vontade.
Sobre tal ponto, observa-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price.
Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual.
Não verificada a alegada abusividade.
Uso da Tabela Price.
Legalidade.
Substituição pelo método SAC ou Gauss.
Impossibilidade.
Principio da autonomia da vontade.
Comissão de Permanência - Não incidência no caso.
Seguro proteção.
Previsão expressa no contrato.
Não demonstrada opção do consumidor.
Venda casada.
Abusividade reconhecida.
Restituição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021. Nesse sentido, ressalta-se que a atuação jurisdicional deve ocorrer de forma pontual, tão somente para reestabelecer o sinalagma contratual, não comportando a revisão das demais questões livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato. Logo, devem ser respeitadas, em observação ao supracitado princípio, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Destarte, não tendo sido verificada qualquer irregularidade no contrato, impõe o afastamento do pedido autoral, qual seja, de reconhecimento do débito na monta de R$ 194.501,94 (-). Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da exordial nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500482884
-
26/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500482884
-
14/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8003905-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Thadeu Costa Da Silva Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Reu: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003905-53.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE THADEU COSTA DA SILVA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se da fase de saneamento do processo.
Em sede de Contestação de ID 354271406, a parte Ré arguiu, preliminarmente, pela conexão, impugnação ao valor da causa e ausência de provas em relação ao fato constitutivo.
A parte ré alega que a presente demanda estaria conectada ao processo n.º 8131681-70.2022.8.05.0001, postulando o reconhecimento dessa conexão.
No entanto, conforme a manifestação apresentada pela parte autora, as ações não possuem relação fática e jurídica que justifique o reconhecimento da conexão.
No presente processo, discute-se o empréstimo consignado n.º 319078538, enquanto a outra demanda trata de empréstimo diverso, o n.º 311112122.
Ademais, a natureza das pretensões é distinta, o que afasta a possibilidade de conexão nos termos do art. 55 do CPC Nessa senda, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que não se constata a identidade ou a semelhança entre as causas de pedir e os pedidos que justifiquem a tramitação conjunta.
Da análise dos autos, observa-se que a Ré aduz incorreção do valor da causa, haja vista que a pretensão perseguida pela Autora não corresponde ao quantum estabelecido em sede de petição inicial.
Deixou, contudo, de indicar o valor que entende devido.
Sobre tal ponto, convém esclarecer, no entanto, que a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos aptos a justificar a alteração do valor da demanda.
Logo, é ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.
Ressalta-se, ainda, a ausência de razões objetivas que sustentem a modificação do valor apontado pelo Autor.
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
REJEITO a preliminar de ausência de prova do fato constitutivo do direito, por entender que a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a existência ou não de provas suficientes para demonstrar o direito pleiteado é questão que demanda análise do conjunto probatório e integra o próprio objeto da demanda.
Ademais, entendo ser desnecessário a produção de prova pericial requerida pela parte Autora em ID 452906533, face as provas documentais colacionadas aos autos serem suficientes para o julgamento da lide, sendo destinatário final da prova o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DABAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: "(...) Apelante que argui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir provada convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...) (Apelação n.°0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, INDEFIRO a produção de provas pleiteada.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controverso a verificação da regularidade das cláusulas contratuais e legalidade das cobranças efetuadas.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Após a preclusão da presente decisão, não havendo mais requerimento das partes, retornem conclusos para julgamento.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/01/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 18:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:18
Expedição de carta via ar digital.
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:02
Expedição de carta via ar digital.
-
26/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JORGE THADEU COSTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:29
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
07/03/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE THADEU COSTA DA SILVA - CPF: *45.***.*73-04 (AUTOR)
-
19/01/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006960-28.2022.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maicon Goncalves Barbosa
Advogado: Laionardo Pedro Abade do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:16
Processo nº 8194888-72.2024.8.05.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Micheline Hohlenwerger de Souza Moreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 12:30
Processo nº 8000795-23.2019.8.05.0248
Maria Iracema Carneiro Alcantara
Banco Agibank S.A
Advogado: Iunna Silva Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 16:27
Processo nº 8003651-15.2021.8.05.0110
Daniel de Oliveira Nogueira
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 14:16
Processo nº 0504625-41.2019.8.05.0001
Antonio Carlos Rocha das Chagas
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 17:07