TJBA - 0066980-28.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0066980-28.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Osvaldo Santos Nascimento Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Interessado: Jose Ivanilson Barros Goes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Evaldo Borges Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Damasio Dias Soares Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Roneide Sampaio Almeida Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Edvaldo Bispo Dos Santos Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Alfredo Pereira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066980-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (6) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
A Decisão ora combatida, se encontra devidamente fundamentada, não havendo, portanto, nada a reparar, consta da mesma todos os elementos indicados no art. 489 do CPC.
Outrossim, não havendo inconformidade, o julgador não está obrigado a responder questões superadas que nada modificará o julgado.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Impetrante, e por conseguinte, mantenho a decisão Embargada.
Ao cartório para promover a exclusão requerida no ID 443724915.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0066980-28.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Osvaldo Santos Nascimento Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Interessado: Jose Ivanilson Barros Goes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Evaldo Borges Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Damasio Dias Soares Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Roneide Sampaio Almeida Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Edvaldo Bispo Dos Santos Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Alfredo Pereira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066980-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (6) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
A Decisão ora combatida, se encontra devidamente fundamentada, não havendo, portanto, nada a reparar, consta da mesma todos os elementos indicados no art. 489 do CPC.
Outrossim, não havendo inconformidade, o julgador não está obrigado a responder questões superadas que nada modificará o julgado.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Impetrante, e por conseguinte, mantenho a decisão Embargada.
Ao cartório para promover a exclusão requerida no ID 443724915.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. -
30/08/2021 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:58
Devolvidos os autos
-
15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Recebimento
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09/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Recebimento
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21/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Recebimento
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22/05/2018 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Publicação
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13/08/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
-
10/07/2012 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Publicação
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07/05/2012 00:00
Publicação
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07/05/2012 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Petição
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02/05/2012 00:00
Recebimento
-
02/05/2012 00:00
Recebimento
-
10/03/2012 00:00
Publicação
-
07/03/2012 00:00
Recebimento
-
07/03/2012 00:00
Procedência
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18/11/2011 16:46
Petição
-
18/11/2011 11:27
Protocolo de Petição
-
16/11/2011 09:09
Entrega em carga/vista
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16/11/2011 08:57
Petição
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16/11/2011 08:19
Protocolo de Petição
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31/10/2011 18:34
Ato ordinatório
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17/10/2011 13:08
Petição
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27/09/2011 11:57
Protocolo de Petição
-
20/09/2011 14:02
Documento
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20/09/2011 13:54
Mandado
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06/09/2011 13:46
Expedição de documento
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25/08/2011 10:49
Conclusão
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24/08/2011 16:45
Recebimento
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24/08/2011 12:00
Remessa
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08/07/2011 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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