TJBA - 8002758-17.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 22:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 12:32
Decorrido prazo de PARAGUASSU VEICULOS S A em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:32
Decorrido prazo de UANA MERCIA CARDOZO XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:32
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 09:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 09:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8002758-17.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Uana Mercia Cardozo Xavier Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Reu: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Advogado: Milena Araujo Da Silva Santos (OAB:BA27149) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Desembargador Filinto Bastos Feira de Santana/BA - CEP. 44001-900 - Email: [email protected] - Tel. (75) 3602-5945 DECISÃO Processo nº: 8002758-17.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio] Pólo Ativo: AUTOR: UANA MERCIA CARDOZO XAVIER Pólo Passivo: REU: PARAGUASSU VEICULOS S A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que para o regular julgamento do feito é necessária a realização de perícia no veículo objeto da lide.
Assim sendo, designo como perito o Sr.
Pablo Arturo Cetina Alvarado, domiciliado na Rua Pará, nº 466, apt. 402, bairro Pituba, CEP 41830-070, município de Salvador/BA, telefone: (71) 99350-4760, e-mail: [email protected].
Deve o perito se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando se aceita o múnus, bem como para que informe o valor dos honorários periciais e que junte currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Ademais, salienta-se que, a partir da intimação deste despacho, terão as partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que façam arguição de impedimento ou suspeição do perito, para que indiquem assistentes técnicos e para que apresentem seus quesitos, conforme expõe o art. 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Tendo em vista que a parte ré requereu a perícia, os honorários periciais devem ser custeados pela mesma, conforme o art. 95 do CPC.
Após a apresentação, pelo perito, da proposta de honorários periciais, fica intimada a acionada, para manifestar-se, no prazo de 5 (dias), acerca dos valores propostos, conforme o art. 465, § 3, do CPC.
Após o transcurso dos prazos supracitados, ocorrendo a fixação dos honorários pericias, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o laudo pericial em juízo, onde deverá conter as exigências dispostas no art. 473, do CPC, senão vejamos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Por fim, devidamente apresentado o laudo pericial nos autos, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem da perícia, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 13 de fevereiro de 2023.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
26/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:44
Juntada de Ofício
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23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 07:41
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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06/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 09:13
Despacho
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26/04/2022 07:08
Decorrido prazo de UANA MERCIA CARDOZO XAVIER em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:20
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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28/01/2022 05:42
Decorrido prazo de UANA MERCIA CARDOZO XAVIER em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 10:06
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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26/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
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10/06/2021 04:18
Decorrido prazo de UANA MERCIA CARDOZO XAVIER em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de UANA MERCIA CARDOZO XAVIER em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 23:27
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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11/05/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 09:52
Expedição de despacho.
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07/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 09:52
Despacho
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11/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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