TJBA - 8000659-83.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000659-83.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: GENILDA GOMES CARDOSO Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, no decorrer do qual, em suma, o devedor realizou o pagamento do valor atualizado da condenação, inexistindo manifestação em contrário da parte credora. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II e 925 do CPC/2015. Tendo em vista a existência de valor depositado, expeça-se incontinenti alvará para liberação da quantia e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. Custas ex lege P.
R.
I.
C. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000659-83.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Genilda Gomes Cardoso Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Clube Blue Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000659-83.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: GENILDA GOMES CARDOSO Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, no decorrer do qual, em suma, o devedor realizou o pagamento do valor atualizado da condenação, inexistindo manifestação em contrário da parte credora.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II e 925 do CPC/2015.
Tendo em vista a existência de valor depositado, expeça-se incontinenti alvará para liberação da quantia e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Custas ex lege P.
R.
I.
C.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000659-83.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Genilda Gomes Cardoso Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Clube Blue Ltda Intimação: 8000659-83.2023.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA APELANTE: GENILDA GOMES CARDOSO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1.
Ciência as partes do retorno dos autos e para requererem o que entenderem de direito.
Pena arquivamento provisório. 2.
Vindo cumprimento de sentença, RETIFIQUE A CLASSE - cumprimento sentença (156) e assunto "expropriação bens" (9180), se for o caso, atendando-se para o atendimento ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada (art. 524 CPC), inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. 3.
Atendido o item retro, INTIME O EXECUTADO na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito. 5. aso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 7.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX. 8.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 9.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. 10.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 11.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000659-83.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Genilda Gomes Cardoso Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Clube Blue Ltda Intimação: 8000659-83.2023.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA APELANTE: GENILDA GOMES CARDOSO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1.
Ciência as partes do retorno dos autos e para requererem o que entenderem de direito.
Pena arquivamento provisório. 2.
Vindo cumprimento de sentença, RETIFIQUE A CLASSE - cumprimento sentença (156) e assunto "expropriação bens" (9180), se for o caso, atendando-se para o atendimento ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada (art. 524 CPC), inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. 3.
Atendido o item retro, INTIME O EXECUTADO na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito. 5. aso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 7.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX. 8.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 9.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. 10.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 11.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2025 12:08
Expedição de E-Carta.
-
13/02/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/05/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
15/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
15/06/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
15/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
15/06/2024 15:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
15/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
15/06/2024 15:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
15/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2024 16:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:48
Expedição de citação.
-
22/09/2023 16:48
Expedição de citação.
-
22/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
09/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
18/08/2023 11:07
Expedição de citação.
-
18/08/2023 11:07
Expedição de citação.
-
18/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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