TJBA - 8193669-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ELSIVAN SANTOS CORREIA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:23
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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26/03/2025 14:32
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8193669-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elsivan Santos Correia Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8193669-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELSIVAN SANTOS CORREIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Chamo o feito à ordem para, forte no art. 10 do NCPC e a fim de evitar decisão surpresa, determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a distribuição da ação nesta comarca de Salvador– BA, eis que o acionante é residente e domiciliada em BARRA GRANDE – VERA CRUZ/BA (de acordo com a inicial) e o réu na cidade de São Paulo – SP (https://cdn.c6bank.com.br/c6-site-docs/contrato-abertura-de-conta-corrente-pj.pdf), não existindo, a priori, plausibilidade para que a parte autora exercite sua pretensão no Foro de Salvador – Ba ou circunstância que lhe atraia a competência, máxime diante da edição da Lei LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme atual art. 63, §5° do NCPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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